Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003172-51.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CURSO E COLEGIO ALCANCE LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYRES FURQUIM CABRAL JUNIOR - GO9022 DECISÃO Em foco pedido da CEF formulado no ID 861412583. (i) Quanto a suspensão de cartões de crédito expedindo comunicações as operadoras VISA, MASTERCARD, ELO, AMERICAN EXPRESS, indefiro o pedido. “O interesse do credor não se perfaz com a violação do patrimônio jurídico do devedor, que não pode, destarte, ter os seus cartões de crédito bloqueados, vez que a condição de execução não lhe retira os direitos fundamentais de cidadão de que trata a Constituição da República” (TRT-3 – Agravo de Petição AP 01143008020025030103 0114300-80.2002.5.03.0103, DJe 29/11/2019. No caso, a suspensão dos cartões de crédito dos executados, obstaria a prática de atos de cidadania, infringindo as garantias fundamentais destes e o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não se pode admitir (TRT-7 – Agravo de Petição AP 00008510720155070030, DJe 17/07/2020). (ii) Quanto ao pedido de suspensão da CNH, por se tratar de medida excepcional, está a depender de demonstração de indícios de ostentação de vida incompatível com o patrimônio declarado ou de que a parte devedora esteja a ocultar bens de forma maliciosa, o que não comprovou a exequente. Ademais, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as medidas atípicas dependem da análise do caso concreto e de comprovação de que os devedores possuam patrimônio passível de expropriação. Vejamos: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRUGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. (iii) O art. 782, §3º, do CPC, dispõe sobre a possibilidade de o juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Estabelece o art. 771, do CPC, que as disposições do Livro II se aplicam às execuções fundadas em título extrajudicial e, no que couber, aos procedimentos especiais de execução e aos atos executivos de cumprimento de sentença, razão pela qual, DEFIRO o pedido de inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD. (nesse sentido: TRF-2. AG: 00069552520184020000 RJ 0006955-25.2018.4.02.0000, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 10/03/2020, 5ª TURMA ESPECIALIZADA). Ademais, presentes os requisitos prévios, quais sejam: i) requerimento do credor (responsável civil); ii) citação do executado e decurso do prazo judicial para o pagamento; iii) exercício prévio ou a sua preclusão dos meios de defesa disponíveis na execução de título executivo extrajudicial; iv) ausência de qualquer demanda discutindo a dívida pela qual o devedor será inscrito; v) juízo de verossimilhança da dívida e adequação (proporcionalidade) da medida”, a inscrição no Serasajud se mostra adequada. (TRF4 – AG: 50439119520184040000 5043911-95.2018.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/03/2019, QUARTA TURMA). Após cumprida a diligência, considerando o status de insolvência do(s) executado(s), retornem os autos ao arquivo provisório, conforme prescrito no art. 921, §2º do CPC – ID 481671380 fl. 243. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal