Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001136-26.2017.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MENTROINCCO - MENDES TRANSPORTES RODOVIARIO IND. E COM. DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO 1.
Cuida-se de execução fiscal proposta INSTITUO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA em desfavor de METROINCCO - MENDES TRANSPORTES RODOVIARIO IND. E COM. DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, com vistas à satisfação de multa administrativa aplicada em decorrência da realização de operação de crédito em desacordo com princípios estabelecidos na legislação em regência. 2. Aviso de recebimento devolvido com tentativa de citação infrutífera (ID 298252401, p. 22 e 33). 3. Certidão do oficial de justiça datada de 04/11/2019 informando o não cumprimento do mandado de citação e que o responsável pela empresa havia falecido (ID 298252401, p. 51). 4. Intimado, o exequente requereu o redirecionamento da execução para o sócio administrador e a citação por edital da empresa executada. 5. Decisão de ID 298252401, p. 63, indeferindo a citação por edital, vez que ausentes os requisitos do art. 256, do CPC. 6. Relatado o suficiente, passo a decidir. 7. Pois bem. Da análise detida dos autos, verifico que a executada não foi devidamente citada. As informações juntadas nos anexos da própria petição de redirecionamento dão conta do falecimento de CELIO MENDES DE LIMA, consoante comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 8. Consoante a jurisprudência pacificada, tal redirecionamento ao sócio/espólio que faleceu antes de sua citação é inadmissível, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. SÓCIOS JÁ FALECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário, como na hipótese dos autos). 3. Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1773154 / RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1832608 / PR, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/09/2019). E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO SÓCIO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os sócios respondem solidariamente em relação ao débito tributário da pessoa jurídica, nas estritas hipóteses do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal/material do art. 13 da Lei 8.620/93, submetendo o aresto ao regime de repercussão geral. Assim, com a declaração de inconstitucionalidade, a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava ensejo à inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pela dívida perdeu o suporte de validade, somente podendo responder pela dívida inadimplida, se comprovada ocorrência de infração à lei, nos ditames do art. 135, do CTN. 3. No caso dos autos, verifica-se que o óbito de Luiz Alberto Alvadia ocorreu em 2014, a execução fiscal foi ajuizada em 09.11.2010, para a cobrança de débitos de competência entre 05/2006 até 12/2007, e a dissolução irregular da empresa foi comprovada em 04.05.2012 (fl. 26 dos autos executórios). Cumpre frisar a não existência de citação do coexecutado nos autos executórios. 4. Diante do falecimento do sócio Luiz Alberto Alvadia, antes de sua citação, a jurisprudência vem acatando impossibilidade de redirecionamento da execução em face dos herdeiros. Assim, e conforme reiteradamente exigido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, ante a inexistência de prévia citação do devedor falecido no curso da execução, tem-se por inadmissível o redirecionamento da execução contra o seu espólio. 5. Recurso improvido. (TRF-3 - AI: 50034371220184030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/05/2020) 9. Forte nessas considerações, entendo que o redirecionamento ao espólio de CELIO MENDES DE LIMA se mostra incabível. 10. Assim, INDEFIRO o pedido do exequente. 11. Intime-se o exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer as providências que julgar pertinentes. 12. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI