Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000619-50.2019.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANDRE LUIZ RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR AUGUSTO COSTA TAVARES - GO18842 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de ANDRE LUIZ RAMOS, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. (CDA 226010 - débito 3840866, Auto de Infração/Série: 698087/D) O executado pugna pela baixa do protesto referente à CDA estranha ao processo, conforme documento de id 500348847 (id 500282441). Determinada a conversão em renda nos termos do despacho de id 226944921. O exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito e baixa das restrições em nome da parte executada (ID 1073405259). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, a presente execução deve ser extinta nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, por consequência, a baixa de eventual protesto efetuado em desfavor do executado referente à CDA 226010, objeto da presente execução. Fica o executado ciente de que é seu o ônus para o cancelamento do protesto, mediante apresentação da sentença de extinção. (nesse sentido: Tema 725/STJ – tese firmada: “No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” REsp 1.339.436/SP) Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI