Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000993-15.2020.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082 POLO PASSIVO: CASA DOS EXTINTORES RECARGA, MANUTENCAO, CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA BERGARA BULLER ALMEIDA - SP221662 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em desfavor de CASA DOS EXTINTORES RECARGA, MANUTENÇÃO LTDA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença. Bloqueio integral SISBAJUD – ID 1701689473. A parte executada pugnou pela utilização dos valores para quitação da dívida (id 1697524485). A parte exequente requereu a transferência dos valores depositados para conta bancária informada (ID 1748291584). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, por consequência, a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência dos valores depositados na conta judicial para a conta da parte exequente. Para tanto, expeça-se ofício à CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a transferência da quantia de R$ 1.718,95 para a Conta corrente 129.572-1, Agência 1610-1, do Banco do Brasil, em favor da Associação dos Advogados do Crea-GO – AACREA, CNPJ: 28.175.148/0001-86, com posterior comprovação nos autos. Cópia desta sentença servirá de ofício para a CEF para fins de cumprimento da diligência. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI