Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000527-72.2019.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: WAGNER ADRIANO FERRI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RODRIGUES DA SILVEIRA - GO25922 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de WAGNER ADRIANO FERRI, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. CNIB – ID 315132463, RENAJUD – ID 315132465. Terceira interessada requer a baixa RENAJUD sobre o veículo STRADA PLCA ONM-2173 (id 511763495) Negociação dos débitos informada pelo devedor no id 689501949. Determinado o desbloqueio dos veículos nos termos da decisão de id 1006992257. Averbada a indisponibilidade no imóvel matrícula 42.673 – CRI JATAI, conforme certidão de id 2146381005. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 2148487701). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, por consequência, a baixa da restrição CNIB e o cancelamento da indisponibilidade averbada sobre o imóvel matrícula nº 42.673 – CRI JATAI. Oficie-se ao CRI de JATAI/GO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o cancelamento, com posterior comprovação nos autos. Fica o executado ciente de que eventuais emolumentos cartorários correrão às suas expensas. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI