Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003079-83.2014.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FRIGORIFICO ABELHA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097, THIAGO MELO DO AMARAL - GO32557, MATEUS PALOSCHI - GO35425, FERNANDA LIMA PERES - GO38691, GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e VILMAR EVARISTO MENDANHA JUNIOR - GO59043 Decisão
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Frigorífico Abelha Ltda., por meio da qual a parte excipiente alega nulidade da execução, ao argumento de que a petição não restou instruída com o processo administrativo que originou a dívida em cobrança. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e postula o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas com matéria de ordem pública, aferível de plano pelo Juiz, cujo exame não dependa da produção de provas, conforme previsto na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. No que toca à alegação de nulidade da execução desacompanhada do respectivo processo administrativo, inexiste razão na pretensão da parte excipiente. Conforme dispõe o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, a certidão da dívida ativa deverá conter determinados elementos, entre os quais se inclui a indicação do número do processo administrativo, conforme inciso VI do dispositivo, sendo desnecessária a juntada do inteiro teor do referido procedimento para o ajuizamento da execução. Ademais, o art. 41 da mesma lei estabelece que o processo administrativo permanecerá na repartição fiscal, podendo as partes requerer cópias ou certidões, não incumbindo à exequente carreá-lo espontaneamente ao feito. No que se refere ao cerceamento do direito de defesa, também não assiste razão à parte excipiente, já que não foi juntado ao processo documento apto a comprovar, de plano, essa alegação. A análise de tal matéria depende da verificação do processo administrativo que precedeu a constituição do crédito, o qual não foi apresentado com a exceção. Assim, tratando-se de tese que demanda dilação probatória, a sua análise mostra-se incabível no âmbito do presente incidente, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que restou assentado no REsp 1.311.899/RS, DJe 02/03/2021. Por fim, quanto à ilegitimidade passiva dos sócios, igualmente não há fundamento para acolhimento dessa alegação. Conforme consta do feito, até o momento não houve redirecionamento formal da execução fiscal em face dos sócios, razão pela qual sequer existe relação processual entre estes e a exequente. A discussão sobre a eventual responsabilidade pessoal dos sócios, se vier a ocorrer, deverá ser oportunamente debatida após provocação específica.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada (ID 2052941166), determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Deixo de condenar a parte executada no pagamento de honorários advocatícios, haja vista não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente1. Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se, inclusive a parte exequente para, no prazo de trinta (30) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução. Na hipótese de silêncio, o curso da execução ficará suspenso por um (01) ano (art. 40, Lei nº 6.830/80). Transcorrido aquele prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se o processo, sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º, Lei supra. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL 1 STJ, EREsp 1185024/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013.