Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 09:46
Definitivo
07/07/2022, 13:26
Documento (Certidão)
07/07/2022, 13:26
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 23:14
Publicação
26/04/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001391-57.2012.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WILLIAN GARCIA ROCHA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de WILLIAN GARCIA ROCHA e outros, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. 2. Não houve constrição de bens ou valores. 3. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do débito (ID 786271457). 4. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 6. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 8. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 9. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 10. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI