Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/11/2024, 14:01
Definitivo
10/02/2023, 16:56
Documento (Certidão)
10/02/2023, 16:55
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
08/12/2022, 06:09
Publicação
23/11/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002386-07.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE GONCALVES DE LIMA DESPACHO Julgada extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva – ID 1000306333; intimada as partes não interpuserem recurso. Não há restrições a serem liberadas, nem tampouco custas e honorários a serem pagos. Destarte, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002386-07.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE GONCALVES DE LIMA DESPACHO Julgada extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva – ID 1000306333; intimada as partes não interpuserem recurso. Não há restrições a serem liberadas, nem tampouco custas e honorários a serem pagos. Destarte, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 12:52
Documento (Certidão)
29/07/2022, 13:40
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:35
Publicação
26/04/2022, 04:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002386-07.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE GONCALVES DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo IBAMA em desfavor de JOSE GONÇALVES DE LIMA, devidamente qualificado na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. 2. Bloqueio parcial de valores via SISBAJUD – ID 557726392, p. 48, convertido em renda por decisão judicial em favor do exequente (ID 557726392, p. 96). 3. Instado, o exequente manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, pela não identificação de causa interruptiva/suspensiva, requerendo a extinção da execução com fulcro no art. 927, III do CPC (ID 787855494). 4. Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. Considerando a manifestação do exequente, que informa a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito. 6. Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924, V do Código de Processo Civil. 7. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), tampouco honorários advocatícios. 8. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Sentença não submetida ao reexame necessário. Atos necessários a cargo da Secretaria. 9. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
25/04/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
22/04/2022, 16:02
Documento (Certidão)
22/04/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 16:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2022, 16:01
Conclusão (para julgamento)
11/02/2022, 14:49
Decurso de Prazo
10/12/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 00:01
Processo devolvido à Secretaria
19/10/2021, 14:51
Documento (Certidão)
19/10/2021, 14:51
Expedida/Certificada
19/10/2021, 14:51
Mero expediente
19/10/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2021, 15:49
Decurso de Prazo
22/07/2021, 16:07
Publicação
02/06/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002386-07.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOSE GONCALVES DE LIMA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE GONCALVES DE LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 28 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)