Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000668-96.2016.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALIANZA BUFFET E DECORACOES EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de ALIANZA BUFFET E DECORAÇÕES EIRELI, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. 2. Bloqueio parcial de valores pelo SISBAJUD – id 514052404, p. 33, convertido em penhora (ID 514052404, p. 131). 3. Processo suspenso em virtude de parcelamento. 4. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 894209086). 5. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 6. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 7. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Por consequência, determino a devolução de valores bloqueados via SISBAJUD - ID 514052404, p. 131. 9. Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para efetivação da transferência de valores penhorados. 10. Após, oficie-se à agência 0565 da CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a devolução/transferências dos valores para a conta bancária do executado, com posterior comprovação nos autos. 11. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 12. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 13. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 14. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI