SUPERMERCADO REAL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SECOS E MOLHADOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MELO DO AMARAL
OAB/GO 32557·CPF·Representa: Réu
IMBERT KRAHL
OAB/GO 11831·Representa: Réu
LEANDRO MELO DO AMARAL
OAB/GO 22097·CPF·Representa: Réu
CELSO ABILIO DE MORAIS SOUZA
OAB/GO 11692·Representa: Réu
LEONARDO MELO AMARAL
OAB/GO 24202·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 10:15
Definitivo
08/07/2022, 14:08
Documento (Certidão)
08/07/2022, 14:07
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
14/05/2022, 02:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 13:39
Publicação
26/04/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003628-98.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPERMERCADO REAL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SECOS E MOLHADOS EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097, LEONARDO MELO AMARAL - GO24202, THIAGO MELO DO AMARAL - GO32557, CELSO ABILIO DE MORAIS SOUZA - GO11692 e IMBERT KRAHL - GO11831 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de SUPERMERCADO REAL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SECOS E MOLHADOS EIRELI, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. 2. Processo suspenso em virtude de parcelamento. 3. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 894979056). 4. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 6. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 8. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 9. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 10. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
25/04/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
22/04/2022, 16:03
Documento (Certidão)
22/04/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 16:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença