Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000161-67.2018.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563, VERONICA RODRIGUES ALVES - GO29316, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082, DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 e WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493 POLO PASSIVO:CERAMICA GONCALVES OLIVEIRA LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em desfavor de CERAMICA GONÇALVES OLIVEIRA LTDA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. 2. O exequente informou a quitação do débito objeto da execução por meio da conversão em renda da quantia bloqueada via sistema Bacenjud, requerendo a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome do executado. (ID 949244174). 3. Bloqueio integral de valores via sistema Bacenjud, convertidos em renda nos termos do despacho de ID 779061053. 4. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, em virtude da conversão em renda efetivada e a manifestação do exequente, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 6. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 8. Vale ressaltar que, a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar. Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR. Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340). 9. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 10. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11. Atos necessários pela secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI