Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000240-89.1994.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SELAVA SERVICOS DE LAVAGEM E LIMPEZA AUTOMATICA LTDA E OUTROS, MARCIA MARQUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA, MARCIA MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA TIPO B SENTENÇA
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de SELAVA SERVIÇOS DE LAVAGEM E LIMPEZA AUTOMÁTICA LTDA E OUTROS, MARCIA MARQUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA, MARCIA MARQUES DOS SANTOS. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem localização de bens à penhora. Instada a se manifestar acerca da incidência de prescrição intercorrente (fls. 192/193 dos autos de id 475346870), a exequente limitou-se a manter os termos de sua petição que requeria novo arquivamento dos autos com base no art. 40 da lei 6830/1980. É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No presente caso, observo que a presente ação executiva foi suspensa, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, em 05/08/2002, conforme detalhado às fls. 192/193 dos autos de id 475346870, fixando-se, desde então, o termo inicial do prazo previsto art. 40 da Lei 6.830/80 e súmula 314 do STJ. Assim, considerando que a prescrição intercorrente teve início em 05/08/2022 e que as diligências realizadas pelo exequente restaram todas infrutíferas (pesquisas em cartórios de imóveis e no DETRAN, BACENJUD e quebra de sigilo fiscal), é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC. Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil. Execução Fiscal. Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80 e art. 156, V do CTN. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de abril de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal
25/04/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
22/04/2022, 16:18
Documento (Certidão)
22/04/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:15
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:52
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 19:18
Publicação
16/03/2021, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000240-89.1994.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO: SELAVA SERVICOS DE LAVAGEM E LIMPEZA AUTOMATICA LTDA E OUTROS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCIA MARQUES DOS SANTOS SELAVA SERVICOS DE LAVAGEM E LIMPEZA AUTOMATICA LTDA E OUTROS MARCIA MARQUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 13 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000240-89.1994.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO: SELAVA SERVICOS DE LAVAGEM E LIMPEZA AUTOMATICA LTDA E OUTROS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCIA MARQUES DOS SANTOS SELAVA SERVICOS DE LAVAGEM E LIMPEZA AUTOMATICA LTDA E OUTROS MARCIA MARQUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 13 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000240-89.1994.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO: SELAVA SERVICOS DE LAVAGEM E LIMPEZA AUTOMATICA LTDA E OUTROS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCIA MARQUES DOS SANTOS SELAVA SERVICOS DE LAVAGEM E LIMPEZA AUTOMATICA LTDA E OUTROS MARCIA MARQUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 13 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2021, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2021, 07:23
Documento (Certidão)
13/03/2021, 07:22
Documento (Outros documentos)
13/03/2021, 07:22
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
07/12/2020, 21:32
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:40
Recebimento
20/10/2020, 10:52
Entrega em carga/vista
08/10/2020, 09:02
Intimação
21/07/2020, 05:34
Recebimento
09/06/2020, 17:24
Mero expediente
09/06/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 10:55
Recebimento
13/02/2020, 10:54
Entrega em carga/vista
06/02/2020, 14:33
Recebimento
13/01/2020, 15:17
Mero expediente
13/01/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
19/12/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:26
Recebimento
06/09/2019, 13:30
Entrega em carga/vista
22/08/2019, 12:03
Recebimento
25/07/2019, 17:58
Mero expediente
25/07/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 14:30
Recebimento
22/04/2019, 12:12
Por decisão judicial
26/08/2013, 18:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
26/08/2013, 18:00
Recebimento
22/06/2010, 17:42
Entrega em carga/vista
06/05/2010, 10:03
Ato ordinatório
30/04/2010, 12:49
Recebimento
30/04/2010, 12:49
Outras Decisões
09/04/2010, 14:19
Conclusão (para decisão)
09/04/2010, 14:14
Recebimento
16/12/2009, 12:22
Recebimento
20/10/2009, 13:26
Entrega em carga/vista
25/06/2009, 11:08
Ato ordinatório
22/06/2009, 09:41
Recebimento
22/06/2009, 09:41
Recebimento
22/06/2009, 09:40
Recebimento
31/03/2009, 14:38
Recebimento
11/02/2009, 09:14
Entrega em carga/vista
13/11/2008, 13:47
Intimação
07/11/2008, 15:10
Outras Decisões
06/11/2008, 14:19
Conclusão (para despacho)
24/10/2008, 18:53
Recebimento
24/10/2008, 18:53
Recebimento
05/08/2008, 10:30
Entrega em carga/vista
03/07/2008, 10:29
Ato ordinatório
02/07/2008, 11:00
Recebimento
02/07/2008, 11:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2008, 18:52
Recebimento
02/05/2008, 18:51
Recebimento
29/02/2008, 13:42
Entrega em carga/vista
07/01/2008, 14:22
Intimação
19/12/2007, 18:52
Mero expediente
19/12/2007, 18:52
Conclusão (para despacho)
11/12/2007, 16:06
Recebimento
11/12/2007, 16:06
Recebimento
15/08/2007, 14:09
Entrega em carga/vista
30/07/2007, 15:07
Ato ordinatório
12/07/2007, 11:42
Mero expediente
04/07/2007, 11:42
Conclusão (para despacho)
04/06/2007, 11:21
Recebimento
01/06/2007, 16:17
Recebimento
25/04/2007, 14:55
Entrega em carga/vista
12/03/2007, 13:01
Ato ordinatório
09/03/2007, 14:52
Mero expediente
08/03/2007, 14:18
Conclusão (para despacho)
06/03/2007, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2007, 13:58
Recebimento
22/02/2007, 13:57
Recebimento
04/12/2006, 14:28
Entrega em carga/vista
04/09/2006, 13:51
Intimação
29/08/2006, 14:49
Publicação
29/08/2006, 14:49
Intimação
18/08/2006, 12:47
Intimação
09/08/2006, 03:30
Outras Decisões
08/08/2006, 12:33
Conclusão (para despacho)
04/08/2006, 14:29
Recebimento
04/08/2006, 14:28
Recebimento
21/07/2006, 10:15
Entrega em carga/vista
10/07/2006, 15:20
Intimação
12/05/2006, 15:17
Publicação
12/05/2006, 15:17
Intimação
25/04/2006, 13:02
Ato ordinatório
22/02/2006, 16:16
Recebimento
28/11/2005, 13:31
Remessa
24/11/2005, 10:05
Remessa
16/11/2005, 15:06
deferimento
14/11/2005, 17:03
Outras Decisões
10/11/2005, 17:17
Conclusão (para despacho)
16/08/2005, 12:01
Recebimento
16/08/2005, 12:01
Recebimento
08/08/2005, 11:41
Entrega em carga/vista
27/06/2005, 16:08
Ato ordinatório
21/06/2005, 13:25
Mero expediente
06/06/2005, 12:51
Conclusão (para despacho)
06/06/2005, 12:51
Recebimento
01/03/2005, 11:59
Recebimento
13/01/2005, 12:03
Entrega em carga/vista
08/11/2004, 16:05
Intimação
21/10/2004, 16:23
Mero expediente
21/10/2004, 15:55
Conclusão (para despacho)
21/10/2004, 15:55
Recebimento
22/07/2004, 16:14
Recebimento
16/07/2004, 14:12
Entrega em carga/vista
14/06/2004, 13:35
Citação
19/03/2004, 15:53
Citação
10/11/2003, 14:53
Citação
10/11/2003, 14:53
Citação
04/11/2003, 14:30
Citação
04/11/2003, 13:07
Citação
15/09/2003, 13:44
Intimação
07/08/2003, 19:18
Intimação
10/07/2003, 18:45
Outras Decisões
30/06/2003, 15:24
Conclusão (para decisão)
30/06/2003, 15:24
Recebimento
30/05/2003, 11:28
Recebimento
24/04/2003, 14:24
Recebimento
24/03/2003, 17:57
Entrega em carga/vista
14/03/2003, 14:04
Publicação
14/03/2003, 14:03
Intimação
06/03/2003, 16:39
Intimação
12/11/2002, 15:09
Ato ordinatório
12/11/2002, 15:09
Intimação
29/10/2002, 19:10
Ato ordinatório
29/10/2002, 19:01
Recebimento
29/10/2002, 19:00
Outras Decisões
29/10/2002, 18:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2002, 12:59
Recebimento
14/08/2002, 12:57
Recebimento
05/08/2002, 15:00
Entrega em carga/vista
04/07/2002, 11:37
Intimação
27/06/2002, 08:47
Publicação
24/06/2002, 10:00
Intimação
09/05/2002, 12:45
Intimação
06/05/2002, 14:50
Recebimento
06/05/2002, 14:50
Recebimento
06/05/2002, 14:50
Recebimento
06/05/2002, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2002, 14:50
Mandado
30/04/2002, 16:42
Em Secretaria
24/04/2002, 16:07
Recebimento
24/04/2002, 16:07
Ato ordinatório
03/04/2002, 10:44
Recebimento
14/03/2002, 14:28
Mandado
22/11/2001, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2001, 11:55
Mandado
13/09/2001, 11:22
Mero expediente
13/09/2001, 11:21
Conclusão (para despacho)
07/08/2001, 11:23
Recebimento
07/08/2001, 11:23
Recebimento
26/07/2001, 10:10
Entrega em carga/vista
18/06/2001, 17:42
Intimação
16/05/2001, 10:32
Mero expediente
09/05/2001, 15:41
Conclusão (para despacho)
09/05/2001, 15:26
Convenção das Partes
30/04/1999, 17:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)