Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000278-11.2015.4.01.3201.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDSON ROBERTO CASOTTI SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de EDSON ROBERTO CASOTTI, para a cobrança de crédito tributário consubstanciado em Certidão da Dívida Ativa (CDA). Em manifestação da PARTE EXEQUENTE, esta reconhece a prescrição intercorrente e postula a extinção da presente execução. Acolho a manifestação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1340553, cuidou da contagem da prescrição após a propositura da ação, modalidade disciplinada no art. 40 da LEF. Prevê a norma, em consonância com a Súmula 314 do STJ, que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução por no máximo 1 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É o que se verifica no caso em análise tendo em vista o decurso do prazo superior ao lustro legal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem honorários advocatícios, pois incabíveis. Sem custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, retirem-se as constrições eventualmente existentes, devendo a Secretaria proceder às diligências que se fizerem necessárias. Cumpridas as providências supra, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Intimem-se. Tabatinga-AM, registros de data e hora na assinatura eletrônica. (Documento assinado pelo Juiz conforme assinatura eletrônica lançada nos autos) Juiz Federal