Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014971-64.2015.4.01.3600.
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JOICE BULHOES FERNANDES FARTO SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO.
Sentença Tipo A - Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
Trata-se de execução de título extrajudicial entres as partes acima nominadas. Instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, Exequente quedou-se inerte. Após, os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Esta execução foi proposta em 03/11/2015 e a citação da Executada deu-se em 29/02/2016 (Id n. 1039553763, págs. 09 e 12 respectivamente). A partir dessa data competia à Exequente promover à localização do acervo patrimonial penhorável da parte devedora. Contudo, a Exequente requereu apenas a suspensão dos autos em 02/03/2016 (pág. 11) e 20/02/2018 (pág. 20). Assim, considerando que a citação ocorreu em meados de 2016 e até a presente data não houve nenhuma diligência para localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito observa-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: Art. 921, do CPC: Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. O espírito deste instituto trazido pelo CPC/2015 é o de que nenhuma execução já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, como no caso, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo supra descrito e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito. Com efeito, nem o Juiz e nem a Credora são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no § 2º do art. 921, do CPC, somente a lei o é. O dispositivo em comento ordena que o juiz “suspenderá” a execução por um ano e, após este período, “ordenará o arquivamento”. Assim, não cabe ao Juiz ou à Credora a escolha do melhor momento para o seu início. Ademais, segundo precedente, “o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, haja vista sua absoluta ineficácia para impulsionar o prosseguimento da demanda executória” (AC - Apelação Cível - 596889 0001550- 88.1900.4.05.8300, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 – Quarta Turma, DJE - Data: 21/06/2018 – Página: 163). Assim, não basta requerer execução de diligência que, efetivada anteriormente, não trouxe resultado útil ao processo. É necessário que o Exequente promova atos processuais úteis que, efetivamente, levem à constrição patrimonial do Executado, situação que não se verifica no presente caso. Por fim, não há de se condenar o Exequente em honorários advocatícios, diante da inércia do Executado durante a tramitação processual. Ademais, "não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1769201 2018.00.33038-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 20/03/2019). Deixo, portanto, de condenar a Exequente em honorários advocatícios de sucumbência. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, IV, do CPC, por meio de sentença para que surta os efeitos legais ( art. 925 do CPC). Sem penhoras. Sem honorários. Transitada em julgado a sentença, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal