Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001720-71.2020.4.01.3507.
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERCIONE JOSE DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOANA ALVES PEREIRA - GO31287 e CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO - GO51666 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ERCIONE JOSÉ DE ASSIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente. Alegou em síntese que: (i) sofreu um acidente automobilístico em 05/07/2011, no trajeto para o trabalho, (ii) mesmo passando por tratamentos e cirurgia, não houve reversão da sequela adquirida; (iii) o referido acidente ensejou o requerimento e a concessão do benefício nº 5472816072, auxílio-doença, DIB - em 08/07/2011, até 08/12/2011 – DCB; (iv) o INSS cessou o benefício, mesmo tendo restado ao requerente sequelas irreversíveis e incapacitantes; (v) o requerente tudo fez para tentar reverter a situação. Contudo, conforme a conclusão do laudo anexo, há debilidade e deformidade permanentes, do membro. Pediu, ao fim, a condenação do INSS à conceder o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário e, subsidiariamente, a concessão do auxílio-doença acidentário desde a cessação e a concessão do auxílio-acidente, na hipótese remota de mera limitação profissional. A petição veio acompanhada de procuração e documentos. Foi deferido o processamento da ação e foi determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação. Na sequência, o autor impugnou a defesa apresentada. Regularmente intimado sobre a necessidade de produção de outras provas, o INSS manteve-se inerte. Sobreveio manifestação da autora pugnando pela decretação da revelia. Em seguida, foi proferida decisão de saneamento. Na ocasião, foi designada perícia médica. Realizada a perícia, o laudo foi juntado na ID790805477. Intimadas sobre o laudo, a parte autora apresentou manifestação. O INSS, por sua, permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido Em que pese o feito esteja pronto para julgamento, percebo uma questão processual que impede a análise do mérito pelo juízo. Analisando o contexto fático e probatório dos autos, vejo não ser competente a Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. analisando o caso, vejo que o benefício pretendido deflui da incapacidade/redução da capacidade para o trabalho que teve como causa acidente de trabalho. Na própria petição inicial a parte autora afirma ter sofrido acidente no caminho para o trabalho. A cópia do processo administrativo (ID349624375 – p.2) corrobora esse fato, pois indica o motivo do afastamento como “acidente de trabalho”. Sobre isso, o texto constitucional é claro ao dispor que compete aos juízes federais julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (inteligência do art. 109, inciso I, CF/88). Acrescente-se ainda que é pacifico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exemplo da Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça, a orientação de que: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (Corte Especial, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)". No mesmo sentido, dispõe a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Nesse sentido, trago, ainda, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE MOLÉSTIA OU ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. (STJ – CC 136301 RS 2014/0252478-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/11/2014, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2014) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (STJ - CC: 121352 SP 2012/0044080-4, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 11/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/04/2012) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013). II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF). III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/10/2015). No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o tema no julgamento do RE 638.483, em regime de repercussão geral e reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho: RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011) Extrai-se, então, do texto constitucional e da orientação jurisprudencial que compete à justiça estadual o julgamento de todas as causas relacionadas a acidente trabalho, o que incluiu, além do requerimento inicial do benefício por incapacidade, eventual pedido de restabelecimento, bem como os benefícios que do acidente derivam, como, por exemplo, a pensão por morte. No caso, é prudente destacar que o acidente de trabalho do autor foi, na verdade, acidente no percurso, o qual é equiparado a acidente de trabalho, por força do disposto no art. 21, IV, d, da Lei n. 8.213/91. De todo modo, é firme também a orientação jurisprudencial de que, nessa hipótese, a origem acidentária do benefício por incapacidade atrai a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. Nesse sentido o Conflito de Competência dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça nº 170.966 - DF (2020/0043854-2), Rel. Min. Francisco Falcão - julgado em 17 de março de 2020. Ainda: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere. 2. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná. (TRF4, AC 5011985-04.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 14 de setembro 2021) Considerando, então, que o presente caso tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com a concessão de auxílio acidente, em decorrência de lesão incapacitante oriunda de acidente de trabalho, não se está diante de matéria sujeita à competência da Justiça Federal, de forma que o declínio de competência é medida que se impõe. Esclareço na oportunidade que, em se tratando do reconhecimento de incompetência absoluta, é desnecessária a prévia manifestação das partes ("Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015" - Enunciado n. 4 da ENFAM). DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito e determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Jatai-GO. Com a preclusão do prazo recursal, remetam-se os autos com urgência ao juízo competente, tendo em vista que há pedido de antecipação de tutela pendente de apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal