Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001883-17.2021.4.01.3507.
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANIO CARLOS MALHEIROS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 DECISÃO 1.
Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por IVÂNIO CARLOS MALHEIROS DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, visando à restituição das diferenças de correção monetária cobradas indevidamente por ocasião do Plano Collor, nos termos definidos na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3. Em atendimento ao despacho do Id 725977975, o autor comprovou sua insuficiência financeira que daria ensejo ao pedido de gratuidade da justiça (Id 724845988), razão pela qual o benefício lhe foi concedido por este juízo (Id 725977975). 4. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id 778140987), arguindo, em sede de preliminar: a) a necessidade de extinção do feito, ante a impossibilidade de cumprimento provisório de sentença com recurso pendente; b) a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, ante a condenação solidária entre esses entes na Ação Civil Pública; e c) ausência de comprovação da insuficiência financeira do autor para pleitear a assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou: 1) a ausência do dever de guarda dos documentos após o decurso do prazo decadencial para a ação de cobrança; 2) necessidade de liquidação nos termos do art. 509, II, do CPC; e 3) a necessidade de realização de perícia contábil. 6. A União, por sua vez, defendeu-se (Id 803818561), alegando: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o Banco do Brasil afirmou categoricamente que o crédito decorrente da aventada cédula rural não lhe foi cedido, a despeito do advento da Medida Provisória 2.196/03, de 2001; b) a impertinência da execução provisória, uma vez que nem todos os mutuários de crédito rural do Banco do Brasil são beneficiários da demanda coletiva, mas apenas aqueles que comprovem, de forma adequada, o preenchimento de determinados requisitos expressamente consignados no REsp; c) a ausência de prova de quitação do débito; d) possibilidade de novação da dívida; e e) inexigibilidade da obrigação, caso comprovada a transferência do crédito para a União e a obtenção dos benefícios decorrentes da repactuação da dívida. Juntou o documento do Id 803818562. 7. Réplica apresentada pelo autor (Id 850797088), em que refutou as contestações apresentadas pelos réus. 8. Na fase de especificação de provas, o Banco do Brasil S/A reiterou seu pedido de produção de prova pericial contábil (Id 922284654), enquanto a União manifestou desinteresse em produzi-las (Id 934185163). 9. É o breve relato. Passo a decidir. 10. Da ausência de litisconsórcio passivo entre o Banco do Brasil, União e Banco Central do Brasil 11. Inicialmente, cumpre esclarecer que a legitimidade da UNIÃO e do BANCO CENTRAL DO BRASIL nos autos da ação civil pública, e mesmo a sua condenação solidária, não significa, necessariamente, a sua legitimidade para responder pela liquidação/execução individual. Como se sabe, o dispositivo da sentença coletiva é genérico, devendo se adequar às especificidades de cada relação jurídica individual. 12. É que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, relativa ao índice de atualização do saldo devedor vinculado a cédulas de crédito rural, possui maior amplitude que as respectivas liquidações/execuções individuais, uma vez que está apta a abranger toda e qualquer cédula de crédito rural emitida em favor do BANCO DO BRASIL S/A. 13. Nesse contexto, tenho que a legitimidade do BANCO CENTRAL DO BRASIL para responder à ação civil pública certamente decorreu da circunstância da escolha do índice de correção monetária estar, naquele momento histórico, vinculado a uma política pública mais ampla (Plano Collor), para cuja elaboração e execução concorreu o BANCO CENTRAL. 14. Isso não significa, porém, a sua legitimidade passiva frente às liquidações/execuções individuais do título executivo formado na ação civil pública, já que, não sendo beneficiário das cédulas rurais, não foi quem se beneficiou do pagamento a maior das prestações do financiamento, não podendo, desta maneira, ser demandado pela repetição do indébito. 15. Além disso, embora tenha sido reconhecida, na Ação Civil Pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil, a formação do litisconsórcio na fase executiva, como pretendido pelo Banco do Brasil S/A, poderia comprometer a rápida solução do litígio, uma vez que acarretaria indevida cumulação de execuções, por implicar na adoção de dois ritos distintos em um mesmo processo. Isso porque o cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil S/A deve se dar na forma do art. 523 do CPC, ao passo que o cumprimento de sentença contra a União deve observar a sistemática do art. 535 do CPC. 16. A propósito, o TRF da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que “o cumprimento de sentença em face de todos os devedores solidários da ação civil pública exequenda, implicaria necessariamente a adoção de ritos diversos dentro de um mesmo feito, podendo ocasionar tumulto processual, não sendo, por tal razão, recomendável” (TRF4 – AG 5041251-02.2016.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, DJe 08/02/2018). 17. A jurisprudência do STJ é assente quanto à impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum (STJ – AREsp: 1956394 RS 2021/0237284-3, Relora Ministra Nancy Andrighi, Data de Publicação: DJ 06/10/2021). 18. Da ilegitimidade passiva da União 19. Por outro lado, a legitimidade passiva da UNIÃO, nos autos da ação civil pública, decorre não apenas da circunstância da escolha do índice de correção monetária estar, naquele momento histórico, inserido numa política pública mais ampla, mas também de haver, em razão da Medida Provisória 2.196/03, de 2001, figurado como cessionária das cédulas de crédito rural objeto do alongamento previsto na Lei 9.138/95. 20. Portanto, ao contrário do BANCO CENTRAL DO BRASIL, a UNIÃO poderá eventualmente figurar como executada nas liquidações/execuções individuais concernentes à ação civil pública julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas desde que tenha sido cessionária das cédulas objeto da liquidação/execução ou das cédulas emitidas a partir do objeto da liquidação/execução. 21. Do contrário, não sendo demonstrada esta vinculação da UNIÃO às cédulas de crédito, não é possível reconhecer a sua legitimidade passiva relativamente à liquidação/execução individual e, por consequência, nos termos do art. 109 da Constituição da República, a competência da Justiça Federal para o processamento. 22. No caso em apreço, o documento emitido pelo Banco do Brasil S/A (Id 803818562), trazido aos autos pela União, demonstra expressamente que a Cédula Rural nº 87/00837-8, objeto do presente cumprimento provisório de sentença, não foi cedida ao ente federal, de modo que a relação jurídica relativa a essa operação continua a prevalecer somente entre o autor e o Banco do Brasil S/A. 23. Sendo assim, figurando na relação processual apenas o Banco do Brasil S/A, não faz incidir o artigo 109 da Constituição Federal, que é o elemento determinante, e insubstituível por qualquer outra norma do ordenamento jurídico, para a fixação da competência absoluta da Justiça Federal para apreciar o feito. 24. Nessas circunstâncias, em que não há nos autos comprovação de transferência de crédito ao ente federal, tenho que o feito deve tramitar na Justiça Estadual, pois inexiste interesse da União a justificar seu processamento e julgamento na Justiça Federal. 25. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido do Banco do Brasil S/A de chamamento ao processo de todos os entes participantes do polo passivo da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400; b) DECLARO a ilegitimidade passiva ad causam da União, e determino sua EXCLUSÃO da relação processual, devendo a secretaria proceder às devidas anotações processuais e baixa de praxe; c) permanecendo na polaridade passiva apenas o Banco do Brasil S/A, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda em favor da Justiça Estadual do domicílio do autor. 26. Preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo estadual de Jataí/GO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo (art. 64, § 3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Jataí (GO) (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal