Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I – Visando a efetividade da execução, suspendo o despacho de ID 168504861 e determino a realização de SISBAJUD (art. 854, CPC), no valor da dívida, autorizando desde já o desbloqueio de valores excedentes, assim como das quantias irrisórias (inferiores a R$ 200,00 ou valores que seriam totalmente absorvidos pelas custas – art. 836, CPC). II – Após o cumprimento do item anterior, caso não haja comparecimento espontâneo, promova-se a citação do executado. III – Não havendo pagamento, nem bens que garantam a execução, dê-se vista ao Exequente para indicação de bens capazes de suportar a dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente de que a não indicação resultará na suspensão dos autos por um ano, e posterior arquivamento provisório, independente de intimação, conforme artigo 40, e parágrafos, da Lei 6.830/80, assim como Decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, Resp 1.340.553-RS em 12/09/2018 (Tema 566). IV – Ensejará igual arquivamento, sem baixa na distribuição, em qualquer fase do processo, independentemente de intimação e nova decisão, pedidos em que o arquivamento provisório seja expressamente requerido, em que haja apenas informação de parcelamento, de consolidação de débito, em que seja reiterado pedido já apreciado, pleiteando concessão de novo prazo, de prosseguimento do feito sem evidenciar medida concreta (dirigida a bem ou direito especificado documentalmente), incluindo-se pedido amplo e genérico para utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, requerendo a consignação em folha de pagamento dos valores executados, a intimação do executado para oferecimento de bens em garantia, com fundamento no art. 774 do CPC/2015 ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com base no art. 139, inciso IV do CPC/2015. V – Havendo indicação de bens, prossiga-se com penhora e demais atos previstos na legislação de regência. VI – Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, a serem pagos pelo(s) Executado(s), os quais serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento do débito antes da citação, ou no prazo previsto no item I acima (art. 827, CPC). Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 1001675-79.2020.4.01.3600