Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001957-35.2014.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RUDINEI PICCININI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARISSOL RIVERA IRINEU - GO28204 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela UNIÃO em face de RUDINEI PICCININI, na pretende o recebimento de valores correspondentes aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Foi deferido o processamento da execução e foi determina a penhora de ativos financeiros porventura existentes em contas do executado. Houve a tentativa de bloqueio de numerário pelo sistema Bacejud, a qual foi infrutífera. Sobreveio manifestação da exequente pelo arquivamento do feito, com fundamento na aplicação analógica do disposto no art. 2º. da Portaria MF n° 75/2012, alterada pela Portaria MF n° 130/2012, c/c § único do art. 65 da Lei n. 7.799/89 e art. 5º do Decreto-lei n. 1.569/77. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamentação e Dispositivo Compulsando os autos, vejo que não há óbice à homologação do pedido de extinção formulado pela exequente, na medida em que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC). O art. 775 do CPC, por sua vez, em complemento, faculta ao exequente a desistência da execução, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante No caso, não houve a apresentação de impugnação, o que torna desnecessária a manifestação do executado sobre o pedido, de forma que a homologação da desistência é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, sem mais delongas, com fundamento no art. 775, aplicado na forma do art. 513, ambos do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. Sem custas por força de isenção legal (Lei 9.289/1996, art. 4º) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase. Concluídas as determinações, arquivem-se com baixa no registro processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal