Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017709-95.2001.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0017709-95.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO MURILO CYSNEIROS GUEDES MERCADANTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196 e ROSINEY RODRIGUES PIMENTA - MG86192 POLO PASSIVO:MRV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS MOREIRA - MG90633-A, WINDER LAMEGO JUAREZ - MG54127-A, GISELLE BATISTA LEITE - MG88367 e AFFONSO HENRIQUES PRATES CORREIA - MG7468-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017709-95.2001.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância):
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO MURILO CYSNEIROS GUEDES MERCADANTE e Outros contra a Caixa Econômica Federal – CEF, ASACOOP – Assessoramento e Apoio às Cooperativas Habitacionais Ltda, Massa Falida de Cojan Engenharia S/A, MRV Serviços de Engenharia Ltda, Tratenge Ltda e Cooperativa Habitacional Metropolitana objetivando abatimento proporcional do preço dos imóveis adquiridos, indenização por danos morais e materiais decorrentes da existência de vícios na construção dos bens e revisão contratual do mútuo. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em relação à ASACOOP e julgou improcedentes todos os demais pedidos. Os apelantes pretendem abater o valor do imóvel, considerando os defeitos de construção apurados nos autos (seja calculado, em fase de liquidação, o prejuízo sofrido pelos autores), bem como condenando-as a ressarcirem os autores manifestados na petição inicial. É o relatório. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017709-95.2001.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator em Regime de Auxílio de Julgamento á Distância): Com a homologação das transações, prossegue o processo para exame das apelações somente em relação aos autores CLAUDIO MURILO CYSNEIROS GUEDES MERCADANTE, MARIA DA PENHA MERCADANTE e ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA. A sentença não merece reforma. Com efeito, o juízo a quo valeu-se da prova pericial produzida para concluir pela improcedência dos pedidos: “Apesar de bem construídos, de não haver vícios de segurança ou habitabilidade, o perito identificou pequenos vícios de acabamento, facilmente corrigíveis, principalmente na área externa do prédio. Conforme indica o perito, esses vícios encontram-se a fls. 12-46 do laudo (fls. 1657-91) — resposta ao quesito 6, a fls. 1696. Nessas fotos, chama a atenção a boa conservação dos imóveis na parte externa e na parte interna. Os vícios encontrados dizem respeito a pequeno desprendimento de gesso em janelas ou pequenas trincas (fls. 1659, 1665, 1675, 1682 e 1685) e área externa ou comum dos blocos com reparos de trincas ou do revestimento (fls. 1676, 1683, 1689). Não há informação sobre a data do aparecimento desses pequenos problemas. Não há legitimidade dos autores para requerer reparação dos problemas referentes às áreas de uso comum dos blocos, pois
trata-se de patrimônio comum, do condomínio edilício, não se aplicando as regras do condomínio geral. Nesse caso, o próprio condomínio seria o legitimado para requerer a reparação (art. 12, CPC), que não poderia ser veiculada em nome de um dos condôminos, sob pena de enriquecimento ilícito. Além disso, pelas fotos apresentadas e pela pequena magnitude dos vícios apontados, não se pode dizer que houve depreciação dos imóveis que permitisse a reparação individual dos autores. No que diz respeito aos vícios encontrados nas partes internas, a perícia deixa entrever urna dúvida. Em praticamente todos os imóveis houve alterações realizadas pelos próprios moradores (troca de pisos, azulejamentos, troca de janelas). Não há como dizer que as pequenas trincas encontradas e pequenos desprendimentos de gesso estariam ocorrendo nas partes inalteradas ou nas partes alteradas pelos proprietários. Não houve quesitos específicos quanto a esse item. Além disso, as informações do perito quanto às medidas necessárias para acabar com esses problemas (fls.1770 e seguintes) mostra que se trata de medidas de manutenção corretiva, de nenhuma relação estrutural, facilmente implementáveis e com baixos custos. A maioria delas deve ser feita não nos apartamentos individuais, mas nas áreas externas. No que diz respeito às alterações realizadas pelos proprietários,
trata-se de medidas estéticas (Fls. 1702, quesito 18), que melhoraram os imóveis, mas que são meramente voluptuárias e não ensejam indenização. Os imóveis não têm mofo ou qualquer outro problema que pudesse afetar a sanidade física ou mental dos ocupantes. Não foram apresentados problemas de ordem psicológica ou outra que ensejassem reparação. Pelo contrário, a perícia permite afirmar que os imóveis estão em excelentes condições de habitabilidade e não poderiam ser apontados como causa de nenhum problema físico ou psíquico dos autores e/ou dependentes. Portanto, também quanto aos danos morais pleiteados não vislumbro a necessidade de nenhuma reparação.” (fls. 1.934/1.935) Com efeito, não confirmadas as alegações do autores, conforme prova pericial, não merecem reparos a sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos. Registre-se que a apelação não refuta os argumentos da prova técnica, limitando-se a repisar alegações da petição inicial com o objetivo de obter a responsabilização dos réus.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017709-95.2001.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017709-95.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO MURILO CYSNEIROS GUEDES MERCADANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196 e ROSINEY RODRIGUES PIMENTA - MG86192 POLO PASSIVO:MRV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS MOREIRA - MG90633-A, WINDER LAMEGO JUAREZ - MG54127-A, GISELLE BATISTA LEITE - MG88367 e AFFONSO HENRIQUES PRATES CORREIA - MG7468-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DE CONSTRUTORAS. PEDIDOS ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA TÉCNICA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO MURILO CYSNEIROS GUEDES MERCADANTE e Outros contra a Caixa Econômica Federal – CEF, ASACOOP – Assessoramento e Apoio às Cooperativas Habitacionais Ltda, Massa Falida de Cojan Engenharia S/A, MRV Serviços de Engenharia Ltda, Tratenge Ltda e Cooperativa Habitacional Metropolitana objetivando abatimento proporcional do preço dos imóveis adquiridos, indenização por danos morais e materiais decorrentes da existência de vícios na construção dos bens e revisão contratual do mútuo. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em relação à ASACOOP e julgou improcedentes todos os demais pedidos. Os apelantes pretendem abater o valor do imóvel, considerando os defeitos de construção apurados nos autos (seja calculado, em fase de liquidação, o prejuízo sofrido pelos autores), bem como condenando-as a ressarcirem os autores manifestados na petição inicial. 2. A sentença não merece reforma. Com efeito, o juízo a quo valeu-se da prova pericial produzida para concluir pela improcedência dos pedidos: “Apesar de bem construidos, de não haver vícios de segurança ou habitabilidade, o perito identificou pequenos vícios de acabamento, facilmente corrigíveis, principalmente na área externa do prédio. Conforme indica o perito, esses vícios encontram-se a fls. 12-46 do laudo (fls. 1657-91) — resposta ao quesito 6, a fls. 1696. Nessas fotos, chama a atenção a boa conservação dos imóveis na parte externa e na parte interna. Os vícios encontrados dizem respeito a pequeno desprendimento de gesso em janelas ou pequenas trincas (fls. 1659, 1665, 1675, 1682 e 1685) e área externa ou comum dos blocos com reparos de trincas ou do revestimento (fls. 1676, 1683, 1689). Não há informação sobre a data do aparecimento desses pequenos problemas. Não há legitimidade dos autores para requerer reparação dos problemas referentes às áreas de uso comum dos blocos, pois
trata-se de patrimônio comum, do condomínio edilício, não se aplicando as regras do condomínio geral. Nesse caso, o próprio condomínio seria o legitimado para requerer a reparação (art. 12, CPC), que não poderia ser veiculada em nome de um dos condôminos, sob pena de enriquecimento ilícito. Além disso, pelas fotos apresentadas e pela pequena magnitude dos vícios apontados, não se pode dizer que houve depreciação dos imóveis que permitisse a reparação individual dos autores. No que diz respeito aos vícios encontrados nas partes internas, a perícia deixa entrever urna dúvida. Em praticamente todos os imóveis houve alterações realizadas pelos próprios moradores (troca de pisos, azulejamentos, troca de janelas). Não há como dizer que as pequenas trincas encontradas e pequenos desprendimentos de gesso estariam ocorrendo nas partes inalteradas ou nas partes alteradas pelos proprietários. Não houve quesitos específicos quanto a esse item. Além disso, as informações do perito quanto às medidas necessárias para acabar com esses problemas (fls.1770 e seguintes) mostra que se trata de medidas de manutenção corretiva, de nenhuma relação estrutural, facilmente implementáveis e com baixos custos. A maioria delas deve ser feita não nos apartamentos individuais, mas nas áreas externas. No que diz respeito às alterações realizadas pelos proprietários,
trata-se de medidas estéticas (Fls. 1702, quesito 18), que melhoraram os imóveis, mas que são meramente voluptuárias e não ensejam indenização. Os imóveis não têm mofo ou qualquer outro problema que pudesse afetar a sanidade fisica ou mental dos ocupantes. Não foram apresentados problemas de ordem psicológica ou outra que ensejassem reparação. Pelo contrário, a perícia permite afirmar que os imóveis estão em excelentes condições de habitabilidade e não poderiam ser apontados como causa de nenhum problema fisico ou psíquico dos autores e/ou dependentes. Portanto, também quanto aos danos morais pleiteados não vislumbro a necessidade de nenhuma reparação.” (fls. 1.934/1.935) 3. Com efeito, não confirmadas as alegações do autores, conforme prova pericial, não merecem reparos a sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos. Registre-se que a apelação não refuta os argumentos da prova técnica, limitando-se a repisar alegações da petição inicial com o objetivo de obter a responsabilização dos réus. 4. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região, 16 de maio de 2022. Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha Relator Convocado