Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA (VARA CÍVEL) Nº 0052257-63.2012.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00522576320124013800/MG) RELATOR: GENEVIEVE GROSSI ORSI
IMPETRANTE: NOVA UNIAO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 103 - 21/05/2026 - Juntada de certidão
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0052257-63.2012.4.01.3800/MG
IMPETRANTE: NOVA UNIAO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292)
IMPETRADO: SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, dar vista às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito.
Se for o caso, deverá a parte sucumbente, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Caso nada seja requerido, em sendo o caso, o processo será arquivado, com as devidas cautelas.
Belo Horizonte/MG, 24/02/2026.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0052257-63.2012.4.01.3800/MG
APELANTE: NOVA UNIAO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
ADVOGADO(A): FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB MG058439)
ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726)
ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292)
ADVOGADO(A): CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES (OAB MG132824)
APELADO: SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST
APELADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG
ADVOGADO(A): ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB MG061119)
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0052257-63.2012.4.01.3800/MG
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: NOVA UNIAO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
ADVOGADO(A): FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB MG058439)
ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726)
ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292)
ADVOGADO(A): CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES (OAB MG132824)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
APELADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG
ADVOGADO(A): ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB MG061119)
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 72, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC, PARA, NO QUE TOCA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL,. SAT/RAT E DE TERCEIROS INCIDENTES SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, EM MAIOR EXTENSÃO, E DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. DECORRIDO O PRAZO, RETORNEM-SE OS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA CORTE, PARA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NA FORMA DA DECISÃO DO EVENTO 316 (29/01/2025), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0052257-63.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052257-63.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: NOVA UNIAO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
ADVOGADO(A): FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB MG058439)
ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726)
ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292)
ADVOGADO(A): CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES (OAB MG132824)
APELADO: SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST
APELADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG
ADVOGADO(A): ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB MG061119)
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS, A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA EM PARTE, EM MAIOR EXTENSÃO.
1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recurso representativo de controvérsia ou repercussão geral, os autos serão encaminhados ao relator da apelação para exercício de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72), considerou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. As contribuições SAT/RAT também estão incluídas no campo da não incidência, à luz do entendimento do STF.
3. As contribuições destinadas a terceiros utilizam a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme o art. 14 da Lei nº 5.890/73.
4. Reconhecida a não incidência sobre salário maternidade, uma vez que a base de cálculo dessas contribuições é idêntica à das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 14 da Lei nº 5.890/73. Assim, o entendimento firmado pelo STF no Tema 72 aplica-se igualmente a essas contribuições.
5. Constatada a discordância de entendimento entre os julgados, em juízo de retratação, acompanha-se o entendimento firmado pelo STF, adequando o julgado nos termos do inciso II, do art. 1.030 do CPC.
6. Altera-se o julgamento do Colegiado, para dar provimento parcial à apelação da impetrante, na forma da fundamentação.
7. Os autos deverão ser encaminhados à Presidência da Corte para análise de admissibilidade do recurso, conforme expressa determinação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 72, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para, no que toca à contribuição previdenciária patronal,. SAT/RAT e de terceiros incidentes sobre o salário-maternidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, em maior extensão, e declarar a não incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 316 (29/01/2025), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NOVA UNIAO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415) ADVOGADO(A): FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB MG058439) ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726) ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292) ADVOGADO(A): CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES (OAB MG132824)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELADO: SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST PROCURADOR(A): PAULO TEODORO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO PROCURADOR(A): SIDNEY FERREIRA BATALHA PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA PROCURADOR(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO PROCURADOR(A): PAULA ANDRADE RIBEIRO CHAVES PROCURADOR(A): LUCAS CAMARGOS BIZZOTTO AMORIM PROCURADOR(A): MARINA MENEZES LEITE PRACA PROCURADOR(A): MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS PROCURADOR(A): EUGENIA AGUIAR SIQUEIRA
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT ADVOGADO(A): PAULO TEODORO DO NASCIMENTO (OAB MG053758) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429) ADVOGADO(A): PAULA ANDRADE RIBEIRO CHAVES (OAB MG096197)
APELADO: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE/MG ADVOGADO(A): FABIANA RIBEIRO ROSA (OAB MG068832) ADVOGADO(A): LEONARDO DE MIRANDA MENDES SALOMAO (OAB MG073133)
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de agosto de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 29 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0052257-63.2012.4.01.3800/MG (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0052257-63.2012.4.01.3800/MG
APELANTE: NOVA UNIAO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
ADVOGADO(A): FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB MG058439)
ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726)
ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292)
ADVOGADO(A): CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES (OAB MG132824)
APELADO: SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST
APELADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG
ADVOGADO(A): ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB MG061119)
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0052257-63.2012.4.01.3800/MG
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: NOVA UNIAO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
ADVOGADO(A): FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB MG058439)
ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726)
ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292)
ADVOGADO(A): CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES (OAB MG132824)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
APELADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG
ADVOGADO(A): ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB MG061119)
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 72, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC, PARA, NO QUE TOCA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL,. SAT/RAT E DE TERCEIROS INCIDENTES SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, EM MAIOR EXTENSÃO, E DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. DECORRIDO O PRAZO, RETORNEM-SE OS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA CORTE, PARA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NA FORMA DA DECISÃO DO EVENTO 316 (29/01/2025), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0052257-63.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052257-63.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: NOVA UNIAO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
ADVOGADO(A): FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB MG058439)
ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726)
ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292)
ADVOGADO(A): CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES (OAB MG132824)
APELADO: SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST
APELADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG
ADVOGADO(A): ALUISIO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB MG061119)
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS, A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA EM PARTE, EM MAIOR EXTENSÃO.
1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recurso representativo de controvérsia ou repercussão geral, os autos serão encaminhados ao relator da apelação para exercício de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72), considerou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. As contribuições SAT/RAT também estão incluídas no campo da não incidência, à luz do entendimento do STF.
3. As contribuições destinadas a terceiros utilizam a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme o art. 14 da Lei nº 5.890/73.
4. Reconhecida a não incidência sobre salário maternidade, uma vez que a base de cálculo dessas contribuições é idêntica à das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 14 da Lei nº 5.890/73. Assim, o entendimento firmado pelo STF no Tema 72 aplica-se igualmente a essas contribuições.
5. Constatada a discordância de entendimento entre os julgados, em juízo de retratação, acompanha-se o entendimento firmado pelo STF, adequando o julgado nos termos do inciso II, do art. 1.030 do CPC.
6. Altera-se o julgamento do Colegiado, para dar provimento parcial à apelação da impetrante, na forma da fundamentação.
7. Os autos deverão ser encaminhados à Presidência da Corte para análise de admissibilidade do recurso, conforme expressa determinação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 72, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para, no que toca à contribuição previdenciária patronal,. SAT/RAT e de terceiros incidentes sobre o salário-maternidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, em maior extensão, e declarar a não incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 316 (29/01/2025), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NOVA UNIAO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415) ADVOGADO(A): FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB MG058439) ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB MG080726) ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292) ADVOGADO(A): CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES (OAB MG132824)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELADO: SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST PROCURADOR(A): PAULO TEODORO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO PROCURADOR(A): SIDNEY FERREIRA BATALHA PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA PROCURADOR(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO PROCURADOR(A): PAULA ANDRADE RIBEIRO CHAVES PROCURADOR(A): LUCAS CAMARGOS BIZZOTTO AMORIM PROCURADOR(A): MARINA MENEZES LEITE PRACA PROCURADOR(A): MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS PROCURADOR(A): EUGENIA AGUIAR SIQUEIRA
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT ADVOGADO(A): PAULO TEODORO DO NASCIMENTO (OAB MG053758) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429) ADVOGADO(A): PAULA ANDRADE RIBEIRO CHAVES (OAB MG096197)
APELADO: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE/MG ADVOGADO(A): FABIANA RIBEIRO ROSA (OAB MG068832) ADVOGADO(A): LEONARDO DE MIRANDA MENDES SALOMAO (OAB MG073133)
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de agosto de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 29 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0052257-63.2012.4.01.3800/MG (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/11/2022, 15:13
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
19/10/2022, 02:30
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:36
Publicação
19/09/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052257-63.2012.4.01.3800.
APELANTE: RODOBASE TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE/MG, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA LIDE MERITÓRIA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. RAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS (SISTEMA ‘S”, INCRA, FNDE) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TRIBUTABILIDADE OU NÃO CONFORME O PERFIL DA RUBRICA (REMUNERATÓRIO E/OU HABITUAL). PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE ARGUMENTO DE DEFESA. SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1 - Embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face do acórdão da 7ª Turma/TRF1 que, por unanimidade, em juízo de retratação, decidiu pela incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. 1.1 - A embargante aponta omissão no acórdão que não se pronunciou sobre os efeitos de eventual modulação do que decidido pela Suprema Corte no RE 1.072.485/PR C/C TEMA 985, que ainda não transitou em julgado, face à pendência de julgamento de embargos de declaração pelas partes. 2 - Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante art. 1.022 do Novo CPC (Lei 13.105/2015). 3 – Com razão a embargante, pelo princípio da menor onerosidade processual, admite-se que eventual efeito de modulação do acórdão paradigma, acolhido no juízo de retratação exercido, aplica-se de imediato ao feito, sem a necessidade de novo juízo retratação, eis que tal ponto é acessório (integrante/derivado) do julgado referencial em si mesmo. 4 - Embargos de declaração da impetrante acolhidos, para sanar omissão de pronunciamento sobre argumento de defesa, sem efeito modificativo. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte impetrante, sem efeito modificativo. Brasília/DF, na data da certificação digital. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0052257-63.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RODOBASE TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES - MG132824-A, FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG58439-A e DENIZE DE CASTRO PERDIGAO - MG80726-A POLO PASSIVO:SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A, SIDNEY FERREIRA BATALHA - DF11016-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124-A, PAULA ANDRADE RIBEIRO CHAVES - MG96197, LUCAS CAMARGOS BIZZOTTO AMORIM - MG132566, MARINA MENEZES LEITE PRACA - MG132699, MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, EUGENIA AGUIAR SIQUEIRA - MG135296, CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES - MG132824-A, DENIZE DE CASTRO PERDIGAO - MG80726-A, FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG58439-A, LEONARDO DE MIRANDA MENDES SALOMAO - MG73133 e FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ED/APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0052257-63.2012.4.01.3800 RELATÓRIO
Trata-se de segundo embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face do acórdão que, com fundamento em precedentes do STJ (AgInt-REsp nº 1.849.126/SC, c/c TEMA-STF-985, sob o rito do 543-C do CPC), declara que incide contribuição previdenciária patronal sobre: o terço constitucional de férias indenizadas. A embargante requer o reexame de matéria decidida no acórdão embargado, alegando que persiste a omissão no pronunciamento sobre o argumento de possível modulação da tese fixada no Tema 985/STF, em face da inexistência, até o momento, de trânsito em julgado do acórdão paradigma. Resposta oportunizada. É o relatório. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ED/APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0052257-63.2012.4.01.3800 VOTO Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante art. 1.022 do CPC. Sustenta a parte embargante omissão no julgamento, por ter enfrentado o tema central de mérito sem, contudo, se pronunciar sobre eventuais efeitos de futura modulação no acórdão paradigma para a decisão tomada na via do Juízo de Retratação exercido no acórdão embargado. No ponto questionado o acórdão embargado decidiu: (...) B- Incide a contribuição (se pagas, a tempo e modo, no curso do contrato de trabalho): (...) Férias gozadas e adicional de terço constitucional sobre férias (gozadas ou indenizadas): STJ/T1, AgInt-REsp nº 1.849.126/SC, c/c TEMA-STF-985. (...) Com razão a parte embargante. O acórdão que obriga a todos, com efeito erga omines, por sua vez está assim ementado: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020). (destaque nosso). Ocorre que o referido acórdão ainda não transitou em julgado, estando pendente apreciação de embargos de declaração opostos pela parte autora. Nesse contexto, observando o principio da menor onerosidade processual, declaro, ademais (cláusula de abertura), que a eventual ulterior modulação dos efeitos do precedente paradigma invocado aplica-se de imediato ao feito, sem a necessidade de novo juízo retratação, eis que tal ponto é acessório (integrante/derivado) do julgado referencial em si mesmo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da impetrante, para sanar omissão de pronunciamento sobre o argumento de defesa, sem efeito modificativo. É como voto. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ED/APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0052257-63.2012.4.01.3800
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:40
Provimento
15/09/2022, 14:17
Mérito
14/09/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:09
Para julgamento de mérito
24/08/2022, 11:03
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:51
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:51
Decurso de Prazo
16/08/2022, 01:46
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:51
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:19
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:18
Decurso de Prazo
26/07/2022, 02:04
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 10:15
Petição (Impugnação)
19/07/2022, 19:21
Expedida/Certificada
18/07/2022, 08:44
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2022, 18:40
Publicação
04/07/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052257-63.2012.4.01.3800.
EMBARGANTE: RODOBASE TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
EMBARGADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA (“JUÍZO DE RETRATAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO - TRIBUTABILIDADE DO TERÇO CONSTITUCIONAL – PRECEDENTE VINCULANTE A SER OBSERVADO: STF (TEMA 985, RE 1.072.485/PR).) – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, na data da certificação digital. Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0052257-63.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RODOBASE TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES - MG132824-A, FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG58439-A e DENIZE DE CASTRO PERDIGAO - MG80726-A POLO PASSIVO:SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A, SIDNEY FERREIRA BATALHA - DF11016-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124-A, PAULA ANDRADE RIBEIRO CHAVES - MG96197, LUCAS CAMARGOS BIZZOTTO AMORIM - MG132566, MARINA MENEZES LEITE PRACA - MG132699, MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, EUGENIA AGUIAR SIQUEIRA - MG135296, CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES - MG132824-A, DENIZE DE CASTRO PERDIGAO - MG80726-A, FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG58439-A, LEONARDO DE MIRANDA MENDES SALOMAO - MG73133 e FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0052257-63.2012.4.01.3800 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório. Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0052257-63.2012.4.01.3800 VOTO O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: “ JUÍZO DE RETRATAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO - TRIBUTABILIDADE DO TERÇO CONSTITUCIONAL – PRECEDENTE VINCULANTE A SER OBSERVADO: STF (TEMA 985, RE 1.072.485/PR). 1 -
Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação da Vice-PRESI/TRF1 para eventual exercício do “juízo de retratação” (CPC/1973: art. 543-C, §7º, II, c/c art. 543-B, §3º, ou CPC/2015: art. 1.030, II, c/c art. 1.040), pois o julgamento contraria precedentes vinculantes advenientes do STF (TEMA 985, RE 1.072.485/PR), conforme os paradigmas consignados na decisão que deliberou pelo retorno do processo a este órgão julgador. 2 - O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância, por seu quilate e rito de produção, dos precedentes qualificados (vinculantes) a que alude; a eventual dissonância de julgados frente a tais atrai, pois, o exercício do juízo de alinhamento (retratação), como ora se promove. 3 – Diferentemente do quanto deliberado no acórdão (objeto de reexame), o precedente paradigma citado como justa causa para o rejulgamento (retratação) assim assentou "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (gozadas) (RG-RE 1.072.485/PR c/c TEMA-985). 4 - Por força deste novo julgamento, confirma-se o tratamento da verba honorária (art. 25 da LMS) 5 – Em juízo de retratação, aplica-se ao julgado a orientação vinculante supra, retificando-se, na exata medida, o dispositivo correspondente: apelação da FN e remessa oficial parcialmente providas, julgado confirmado quanto ao mais. ” A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0052257-63.2012.4.01.3800
01/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:55
Não-Provimento
30/06/2022, 09:20
Mérito
29/06/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:59
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:23
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:22
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:19
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:36
Para julgamento de mérito
07/06/2022, 15:31
Decurso de Prazo
24/05/2022, 04:22
Decurso de Prazo
24/05/2022, 04:21
Decurso de Prazo
24/05/2022, 03:46
Decurso de Prazo
24/05/2022, 03:41
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 08:42
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:51
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:06
Petição (Contra-razões)
13/05/2022, 14:18
Documento (Certidão)
13/05/2022, 09:14
Publicação
13/05/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0052257-63.2012.4.01.3800 INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC. SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da Coordenadoria da Sétima Turma
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:59
Expedida/Certificada
06/05/2022, 15:19
Expedida/Certificada
06/05/2022, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2022, 15:00
Publicação
26/04/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052257-63.2012.4.01.3800.
APELANTE: RODOBASE TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE/MG, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
APELADO: RODOBASE TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO - TRIBUTABILIDADE DO TERÇO CONSTITUCIONAL – PRECEDENTE VINCULANTE A SER OBSERVADO: STF (TEMA 985, RE 1.072.485/PR). 1 -
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0052257-63.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RODOBASE TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES - MG132824-A, FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG58439-A e DENIZE DE CASTRO PERDIGAO - MG80726-A POLO PASSIVO:SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A, SIDNEY FERREIRA BATALHA - DF11016-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124-A, PAULA ANDRADE RIBEIRO CHAVES - MG96197, LUCAS CAMARGOS BIZZOTTO AMORIM - MG132566, MARINA MENEZES LEITE PRACA - MG132699, MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, EUGENIA AGUIAR SIQUEIRA - MG135296, CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES - MG132824-A, DENIZE DE CASTRO PERDIGAO - MG80726-A, FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG58439-A, LEONARDO DE MIRANDA MENDES SALOMAO - MG73133 e FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0052257-63.2012.4.01.3800 RELATÓRIO
Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação da (Vice-PRESI/TRF1 ou do STJ ou do STF), para eventual exercício do "juízo de retratação" (CPC/73: art. 543-C, §7º, II, c/c art. 543-B, §3º, ou CPC/2015: art. 1.030, II, c/c art. 1.040) pois o julgamento, em tese, contrariaria precedentes(s) vinculante(s) advenientes do STJ e/ou STF (SÚMULA. REPET-REsp ou RG-RE), conforme o(s) paradigma(s) consignado(s) na decisão que deliberou pela devolução do feito a este órgão julgador de origem. É o relatório. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0052257-63.2012.4.01.3800 VOTO O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância, por seu quilate e rito de produção, dos precedentes qualificados (vinculantes) a que alude; a eventual dissonância de julgados frente a tais atrai, pois, o exercício do juízo de alinhamento (retratação), como ora se providencia. Este, o julgado original (quanto aos itens essenciais): PREVIDENCIÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (RAT/SAT E A TERCEIROS) — EMPREGADOS CELETISTAS — VERBAS DIVERSAS — RE 566621/RS: APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005. (...) 3. O terço constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STF (v.g.: AI-AgR n. 603.537/DF). (...) 12. À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensados são posteriores a JAN 1996. 13. Apelações e remessa oficial providas, em parte.” Diferentemente do quanto deliberado no acórdão (objeto de reexame), o precedente paradigma citado como justa causa para o rejulgamento (retratação) assim assentou "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (gozadas) (RG-RE 1.072.485/PR c/c TEMA-985). Pelo exposto, em juízo de retratação, aplico ao julgado a orientação vinculante supra, retificando o dispositivo e, de consequência: dou provimento parcial ao apelo da União (FN) e à remessa oficial para que a tributação incida sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias; confirma-se o julgado quanto ao mais. Por força deste novo julgamento, confirma-se o tratamento da verba honorária (art. 25 da LMS). É como voto. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0052257-63.2012.4.01.3800
Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação da Vice-PRESI/TRF1 para eventual exercício do “juízo de retratação” (CPC/1973: art. 543-C, §7º, II, c/c art. 543-B, §3º, ou CPC/2015: art. 1.030, II, c/c art. 1.040), pois o julgamento contraria precedentes vinculantes advenientes do STF (TEMA 985, RE 1.072.485/PR), conforme os paradigmas consignados na decisão que deliberou pelo retorno do processo a este órgão julgador. 2 - O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância, por seu quilate e rito de produção, dos precedentes qualificados (vinculantes) a que alude; a eventual dissonância de julgados frente a tais atrai, pois, o exercício do juízo de alinhamento (retratação), como ora se promove. 3 – Diferentemente do quanto deliberado no acórdão (objeto de reexame), o precedente paradigma citado como justa causa para o rejulgamento (retratação) assim assentou "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (gozadas) (RG-RE 1.072.485/PR c/c TEMA-985). 4 - Por força deste novo julgamento, confirma-se o tratamento da verba honorária (art. 25 da LMS) 5 – Em juízo de retratação, aplica-se ao julgado a orientação vinculante supra, retificando-se, na exata medida, o dispositivo correspondente: apelação da FN e remessa oficial parcialmente providas, julgado confirmado quanto ao mais. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento parcial à remessa oficial e ao apelo da União (FN). Brasília/DF, na data da certificação digital. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
25/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 17:55
Provimento em Parte
22/04/2022, 17:03
Mérito
22/04/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 11:09
Documento (Certidão)
30/03/2022, 14:13
Documento
29/03/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:07
Para julgamento de mérito
28/03/2022, 15:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/03/2022, 16:03
Decurso de Prazo
29/09/2021, 02:23
Decurso de Prazo
29/09/2021, 02:23
Decurso de Prazo
29/09/2021, 02:21
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:40
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 11:12
Publicação
05/08/2021, 00:10
Publicação
05/08/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052257-63.2012.4.01.3800.
AUTOR: CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES - MG132824-A, ELCIO FONSECA REIS - MG63292-A, EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR - MG86415-A POLO PASSIVO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE e outros Advogados do(a)
REU: CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES - MG132824-A, ELCIO FONSECA REIS - MG63292-A, EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR - MG86415-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: EUGENIA AGUIAR SIQUEIRA - MG135296, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124-A, LUCAS CAMARGOS BIZZOTTO AMORIM - MG132566, MARINA MENEZES LEITE PRACA - MG132699, MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, PAULA ANDRADE RIBEIRO CHAVES - MG96197, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, SIDNEY FERREIRA BATALHA - DF11016, TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE/MG INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 3 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0052257-63.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: RODOBASE TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogados do(a)
04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052257-63.2012.4.01.3800.
AUTOR: CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES - MG132824-A, ELCIO FONSECA REIS - MG63292-A, EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR - MG86415-A POLO PASSIVO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE e outros Advogados do(a)
REU: CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES - MG132824-A, ELCIO FONSECA REIS - MG63292-A, EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR - MG86415-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: EUGENIA AGUIAR SIQUEIRA - MG135296, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124-A, LUCAS CAMARGOS BIZZOTTO AMORIM - MG132566, MARINA MENEZES LEITE PRACA - MG132699, MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, PAULA ANDRADE RIBEIRO CHAVES - MG96197, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, SIDNEY FERREIRA BATALHA - DF11016, TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 3 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0052257-63.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: RODOBASE TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogados do(a)