Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008056-27.2009.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0008056-27.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLETE DE AZEVEDO MARQUES CORBO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDIR CAMPOS LIMA - DF870-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008056-27.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à parte autora, em decorrência de ter adquirido moléstia relacionada à atividade profissional, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente aos gastos médicos comprovados nos autos. A embargante questiona sua responsabilidade, alegando contradição quanto à definição do dano e do nexo causal, na aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Entende não haver, no caso, culpa a ser-lhe atribuída em relação à eventual doença da parte autora. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008056-27.2009.4.01.3400 V O T O Os embargos de declaração É imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Os pontos questionados pela embargante, referentes à responsabilidade civil da Administração, no que concerne à ocorrência de dano e ao nexo de causalidade, dizem respeito ao próprio mérito da ação. A responsabilidade civil do Estado por prejuízos causados por seus agentes, fundada na teoria do risco administrativo, é objetiva, surgindo o dever de indenizar se verificado o dano a terceiro e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente estatal, responsabilidade essa que somente será afastada se comprovado que o evento danoso resultou de caso fortuito ou força maior ou de culpa da vítima. Se o dano causado a terceiro decorrer de uma omissão da Administração Pública, deve ser adotada a responsabilidade subjetiva, que tem como fundamento a culpa no serviço, que se configura na ausência de sua prestação ou por serviço defeituoso, nas situações em que o Estado tem o dever legal de agir. Restou consignado, no acórdão embargado, que houve falta do serviço, estando devidamente "caracterizado o nexo de casualidade entre a atividade desenvolvida pela parte autora, com omissão da Administração na ausência de oferta de condições adequadas de trabalho à servidora, de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil da União". Verifica-se, assim, que não houve qualquer omissão ou contradição no julgado, pretendendo a embargante a rediscussão do próprio mérito da pretensão, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. No caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos. As questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado. Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. AJUSTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6. Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4. Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da União (FN) rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Conclusão
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008056-27.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008056-27.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLETE DE AZEVEDO MARQUES CORBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR CAMPOS LIMA - DF870-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONDUTA OMISSIVA. FALTA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à parte autora, em decorrência de ter adquirido moléstia relacionada à atividade profissional, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente aos gastos médicos comprovados nos autos. 3. A responsabilidade civil do Estado por prejuízos causados por seus agentes, fundada na teoria do risco administrativo, é objetiva, surgindo o dever de indenizar se verificado o dano a terceiro e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente estatal, responsabilidade essa que somente será afastada se comprovado que o evento danoso resultou de caso fortuito ou força maior ou de culpa da vítima. 4. Se o dano causado a terceiro decorrer de uma omissão da Administração Pública, deve ser adotada a responsabilidade subjetiva, que tem como fundamento a culpa no serviço, que se configura na ausência de sua prestação ou por serviço defeituoso, nas situações em que o Estado tem o dever legal de agir. 5. No caso dos autos, restou consignado, no acórdão embargado, que houve falta do serviço, estando devidamente "caracterizado o nexo de casualidade entre a atividade desenvolvida pela parte autora, com omissão da Administração na ausência de oferta de condições adequadas de trabalho à servidora, de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil da União". 6. As questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado. 7. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedente deste Tribunal declinado no voto. 8. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2022. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator