Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002640-91.2019.4.01.3600.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: CLAUDINO DE OLIVEIRA BORGES NETTO DECISÃO
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de MONITÓRIA (40) movido por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de CLAUDINO DE OLIVEIRA BORGES NETTO, com base na sentença id. 2213250576, que julgou procedente o pedido, para constituir como título executivo o débito referente ao Contrato de Relacionamento – Abertura e Movimentação de Conta e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (operações 0000000212119507, 10.2295.400.0004525-85) e Contrato de Cheque Azul PF n° 2295.001.00024001-9. O feito transitou em julgado em 23/10/2025 (id. 2218694351). Decido. 1. Inicialmente, reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença, sem inversão de polos. 2. Expeça-se ofício para pagamento do curador especial. 3. A exequente, ao juntar a atualização do débito no id. 2223015210, incluiu planilha referente aos contratos 0000000589961652 e 229537010005899616527, que não foram discutidos na fase de conhecimento não podendo ser objeto de cobrança nesses autos. Considerando a impossibilidade de ampliação do objeto da execução para incluir obrigações distintas, e que a discussão sobre o valor exequendo constitui matéria de ordem pública, deverá a exequente apresentar nova planilha de débito, atentando-se para os limites da condenação, que foi decorrente do Contrato de Relacionamento – Abertura e Movimentação de Conta e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (operações 0000000212119507, 10.2295.400.0004525-85) e Contrato de Cheque Azul PF n° 2295.001.00024001-9. Decorrido o prazo sem resposta, remetam-se os autos ao arquivo provisório. 4. Vindo a planilha corrigida, intime-se a parte executada, por meio do DJE, para promover o pagamento da dívida em 15 dias, bem como das custas processuais, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). 5. Não ocorrendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, bem como para apresentar memória de cálculo atualizada com os acréscimos do item 3. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)