Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2240593/DF (2025/0407055-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AUTO POSTO REI PETRO LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA ALVES DO PRADO - GO037376
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e deu provimento à apelação da impetrante, nos seguintes termos (fls. 285/286): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO- MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 3. Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a ” inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea “a”, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.” (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 5. No que tange às férias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “[…] a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica “possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição” (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015)” (AgRg no AREsp 655.512/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe DE 01/04/2016). 6. Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e as pagas em dobro, e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991: “§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: […] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) […]”. Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de17/06/2016. 7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. 9. Apelação da impetrante provida. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados em acórdão assim ementado (fls. 321/322): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDREsp 1127913, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão quanto às limitações legais da compensação cruzada, indicando a necessidade de distinção entre períodos anteriores e posteriores à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Afirma contrariedade ao art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 pela admissão de compensação ampla entre contribuições previdenciárias e demais tributos em período anterior à Lei 13.670/2018. Aponta ofensa ao art. 26-A da Lei 11.457/2007 por não delimitar a compensação cruzada às hipóteses condicionadas ao eSocial e por não vedar compensações envolvendo períodos de apuração anteriores à sua utilização. Acrescenta, como reforço argumentativo, fundamentos do Código Tributário Nacional (arts. 156, 170 e 170-A), da Lei 8.383/1991 (art. 66), da Lei 9.430/1996 (art. 74) e da Instrução Normativa RFB 1.300/2012, para sustentar a disciplina estrita da compensação tributária. Não há informação sobre contrarrazões ao recurso especial. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 348/350). É o relatório. Na origem, trata-se de mandado de segurança buscando afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, salário-maternidade, aviso-prévio indenizado, férias e terço de férias, e reconhecer o direito à compensação dos valores indevidos. A sentença concedeu parcialmente a segurança e autorizou compensação com SELIC, observada a prescrição. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da Fazenda e à remessa necessária, para afirmar a incidência sobre o terço constitucional de férias, e deu provimento à apelação da impetrante, para reconhecer a não incidência sobre salário-maternidade e férias indenizadas, mantendo a não incidência em relação aos primeiros 15 dias e ao aviso-prévio indenizado. Ademais, fixou parâmetros para compensação, entre os quais a “possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal”. A União opôs embargos de declaração por omissão quanto às limitações legais à compensação cruzada (art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei 11.457/2007), os quais foram rejeitados. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil decorre da suposta omissão do acórdão recorrido sobre a necessidade de delimitar a compensação tributária conforme o art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 (regime anterior) e o art. 26-A da Lei 11.457/2007 (Lei 13.670/2018), em especial a vedação de compensação cruzada envolvendo períodos anteriores à utilização do eSocial. Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correção da omissão é essencial ao deslinde da controvérsia porque o acórdão reconheceu a “possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal”, sem distinguir os marcos normativos e tecnológicos introduzidos pela Lei 13.670/2018 e pelo eSocial, o que pode alterar significativamente o resultado do julgamento no capítulo da compensação. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 319/326), determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que profira novo julgamento dos aclaratórios, suprindo a omissão identificada quanto às limitações legais da compensação. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES