Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000941-24.2002.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J G SULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO AURELIO DE VASCONCELOS - AM1536 DECISÃO Observo que a intimação da primeira tentativa de penhora frustrada dos bens da empresa executada ocorreu aos 21/10/2002 (fl. 17v, autos físicos digitalizados). Após ser citada por edital (fl. 22), houve o redirecionamento da execução para os sócios JOÃO GUERRA SULA e CELSO TABOADA ACEVEDO (fl. 30). Aquele foi citado aos 05/082004 (fl. 38v). Este, por edital, aos, 09/09/2008 (fl. 108). O processo foi suspenso aos 05/05/2005 (fl.42). Nova tentativa infrutífera de penhora, dessa vez de bem do coexecutado JOÃO GUERRA SULA, aos 09/12/2004 (fl. 44). Outra tentativa infrutífera de penhora de bens de todos os executados, desta feita intimada a parte exequente aos 25/03/2009 (fl.115). Foi requerida a penhora do veículo "MOTONETA LIFAN LF 1102G, PLACAJXU8746, CHASSI LF3XCH2G37A009036- AM, RENAVAM 925037850, VERMELHA" (fl. 116) pertencente a CELSO TABOADA ACEVEDO, a qual restou infrutífera, sendo deste ato intimada a Fazenda Pùblica aos 14/03/2012 (fl. 177). É certo que no dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, no qual adotados os seguintes entendimentos: a) Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (súmula 314). b) A prescrição intercorrente, conforme disposta no art. 40, LEF, foi objeto de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553, restando consolidadas as seguintes teses: (i) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566); (ii) "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Temas 567 e 569); (iii) "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568); (iv) "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Temas 570 e 571). O prazo de um ano de suspensão automático do processo teve inicio aos 25/03/2009, quando intimada a União da primeira tentativa de penhora frustrada de bens de todos os executados acima mencionada (fl. 115). Desse modo, a prescrição intercorrente teve início aos 25/03/2010, consumando-se aos 25/03/2015, porquanto nenhuma efetiva constrição patrimonial ocorreu no feito até referida data, ao se analisar o caderno processual digitalizado até a fl. 314 do id. 312283912. Assim, para cumprir a formalidade exigida no julgado acima mencionado, manifeste-se a parte exequente a respeito da consumação da prescrição intercorrente, a qual será declarada. Cumpra-se. BOA VISTA, 22 de abril de 2022. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal