Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014896-72.2017.4.01.3400.
EMBARGANTE: TEAR TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA (“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDEs). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEBRAE, DA APEX E DA ABDI. FOLHA DE PAGAMENTO COMO BASE DE CÁLCULO. EC 33/2001. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 149, § 2º, III, "A". INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STF. RE 603624, TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO POR EQUIDADE. CPC, ART. 85, § 8º.”) – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, na data da certificação digital. Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014896-72.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA - DF29592-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, SERGIO THIAGO COSTA CARAZZA - DF23452-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, PATRICIA GONCALVES DOS SANTOS - GO23066-A, PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A, MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - DF24686-A, GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - DF23166-A e GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A POLO PASSIVO:TEAR TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170-A e JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014896-72.2017.4.01.3400 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório. Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014896-72.2017.4.01.3400 VOTO O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: “ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDEs). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEBRAE, DA APEX E DA ABDI. FOLHA DE PAGAMENTO COMO BASE DE CÁLCULO. EC 33/2001. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 149, § 2º, III, "A". INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STF. RE 603624, TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO POR EQUIDADE. CPC, ART. 85, § 8º. 1. Apelações da parte autora e das rés SEBRAE e APEX-BRASIL contra sentença (CPC/2015) que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ADBI, por ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito, rejeitou os pedidos deduzidos na inicial. 2. Os terceiros SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI não são partes passivas legítimas em processo em que se impugna a exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) a eles destinadas, uma vez que, embora sendo destinatários da renda, cabe à União, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da PFN a administração, fiscalização e cobrança das exações. 3. A base de cálculo da contribuição destinadas a terceiros - folha de salário - é constitucional, tendo em vista que o rol apresentado pelo art. 149, §2º, III, a, da CF é exemplificativo, permitindo outras hipóteses de incidência diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional. 4. Precedente: “(...) 2. "Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. 'A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região Divisão de Defesa de Primeira Instância – DIDE 1 5 tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico'." (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA,TRF1 ) 5. No Tema 325 de repercussão geral (RE 603624), o STF reconheceu a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ABDI, após a Emenda Constitucional nº 33/2001. 6. O § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação dos honorários mediante apreciação equitativa do juiz nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. O juízo de origem valeu-se acertadamente da referida norma quanto às entidades excluídas por ilegitimidade passiva ad causam (SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI), condenando a autora a pagar, para os advogados de cada uma, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para a União (Fazenda Nacional), contra a qual o feito obteve julgamento de mérito, o magistrado determinou a apuração dos honorários advocatícios por aplicação dos percentuais mínimos legais sobre o valor atualizado da causa (R$ 88977,99). 7. O tratamento dos honorários de forma diversa entre as entidades excluídas por ilegitimidade passiva e a União atendeu adequadamente à forma, também diversa, de como o processo se encerrou para cada parte. 8. Apelações não providas. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC, honorários devidos pela parte autora a cada entidade excluída do feito por ilegitimidade passiva majorados em mais R$ 1.000,00 (mil reais) e em mais 1% os honorários devidos à União. ” A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014896-72.2017.4.01.3400
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0014896-72.2017.4.01.3400 INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC. SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor da Sétima Turma
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014896-72.2017.4.01.3400.
APELANTES: TEAR TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FAZENDA NACIONAL E OUTROS
APELADOS: OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDEs). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEBRAE, DA APEX E DA ABDI. FOLHA DE PAGAMENTO COMO BASE DE CÁLCULO. EC 33/2001. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 149, § 2º, III, "A". INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STF. RE 603624, TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO POR EQUIDADE. CPC, ART. 85, § 8º. 1. Apelações da parte autora e das rés SEBRAE e APEX-BRASIL contra sentença (CPC/2015) que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ADBI, por ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito, rejeitou os pedidos deduzidos na inicial. 2. Os terceiros SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI não são partes passivas legítimas em processo em que se impugna a exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) a eles destinadas, uma vez que, embora sendo destinatários da renda, cabe à União, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da PFN a administração, fiscalização e cobrança das exações. 3. A base de cálculo da contribuição destinadas a terceiros - folha de salário - é constitucional, tendo em vista que o rol apresentado pelo art. 149, §2º, III, a, da CF é exemplificativo, permitindo outras hipóteses de incidência diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional. 4. Precedente: “(...) 2. "Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. 'A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região Divisão de Defesa de Primeira Instância – DIDE 1 5 tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico'." (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA,TRF1 ) 5. No Tema 325 de repercussão geral (RE 603624), o STF reconheceu a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ABDI, após a Emenda Constitucional nº 33/2001. 6. O § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação dos honorários mediante apreciação equitativa do juiz nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. O juízo de origem valeu-se acertadamente da referida norma quanto às entidades excluídas por ilegitimidade passiva ad causam (SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI), condenando a autora a pagar, para os advogados de cada uma, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para a União (Fazenda Nacional), contra a qual o feito obteve julgamento de mérito, o magistrado determinou a apuração dos honorários advocatícios por aplicação dos percentuais mínimos legais sobre o valor atualizado da causa (R$ 88977,99). 7. O tratamento dos honorários de forma diversa entre as entidades excluídas por ilegitimidade passiva e a União atendeu adequadamente à forma, também diversa, de como o processo se encerrou para cada parte. 8. Apelações não providas. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC, honorários devidos pela parte autora a cada entidade excluída do feito por ilegitimidade passiva majorados em mais R$ 1.000,00 (mil reais) e em mais 1% os honorários devidos à União. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014896-72.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA - DF29592-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, SERGIO THIAGO COSTA CARAZZA - DF23452-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, PATRICIA GONCALVES DOS SANTOS - GO23066-A, PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A, MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - DF24686-A, GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - DF23166-A e GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A POLO PASSIVO:TEAR TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170-A e JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014896-72.2017.4.01.3400 RELATÓRIO
Trata-se de apelações da parte autora e das rés SEBRAE e APEX-BRASIL contra sentença (CPC/2015) que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ADBI, por ilegitimidade passiva de tais entidades, e, quanto ao mérito, rejeitou os pedidos deduzidos na inicial. Em suas razões recursais, a autora defende a legitimidade passiva ad causam das entidades excluídas na origem, aduzindo que são destinatárias do produto da arrecadação das contribuições em pauta e possuem interesse direto no desfecho da ação. No mérito, reitera a inconstitucionalidade das exações (contribuições ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ABDI), por não haver, no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição da República, previsão de "folha de salários" como base de cálculo após as alterações promovidas pela EC 33/2001. Quanto aos honorários de sucumbência, pugna pela sua fixação nos patamares mínimos previstos no art. 85 do CPC e divisão pro rata entre os procuradores dos integrantes do polo passivo da lide, caso mantida a improcedência do pedido. Por sua vez, os apelantes SEBRAE e APEX-BRASIL pedem a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, sustentando que deve a verba ser fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa, não sendo cabível, na espécie, o arbitramento por apreciação equitativa. Com contrarrazões. É o relatório. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014896-72.2017.4.01.3400 VOTO No que tange à preliminar suscitada, o juiz de piso deliberou acertadamente ao declarar a ilegitimidade passiva do SEBRAE, da APEX-BRASIL e da ADBI em ação em que se contesta a exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) a eles destinadas, uma vez que, embora sendo destinatários da renda, cabe à União, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, sua administração, fiscalização e cobrança. Ou seja, o SEBRAE, a APEX-BRASIL e a ABDI apenas recebem os repasses da arrecadação e, nessa condição, não ostentam pertinência subjetiva para a causa, conforme têm decidido este Tribunal e o colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI Nº 11.457/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. TERCEIROS (SESC, SENAC, SENAI, SEBRAE, INCRA E FNDE). BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante art. 1.022 do Novo CPC (Lei 13.105/2015). 2. A embargante afirma que houve omissão no julgado na medida em que, não apreciou a arguição de ilegitimidade passiva do Sebrae aventado nas contrarrazões à apelação. 3. Com razão a embargante. A legitimidade para a causa é questão de ordem pública que deve ser conhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância. 4. Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp 160.553-1/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 19/12/2016) 5. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão de pronunciamento sobre ponto essencial (legitimidade passiva), excluir o embargante do polo passivo nestes autos, sem, contudo, modificar o mérito do julgamento. (EDAC 1000702-50.2018.4.01.3809, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2021 PAG.) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico encontram previsão constitucional no art. 149, §2º, III, a com indicação de alíquota sobre as bases de cálculos previstas da seguinte forma: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; Alega a parte autora serem indevidos os recolhimentos efetivados a título de contribuições ao SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI após o advento da EC 33/2001, por falta de fundamento legal, ante a inconstitucionalidade de sua base de cálculo (folha de salário). Em que pese os argumentos expendidos pela demandante/apelante, tenho que a base de cálculo da contribuição destinada a terceiros - folha de salário - é constitucional, tendo em vista que o rol apresentado pelo art. 149, §2º, III, "a", da CF/1988 é exemplificativo, permitindo, pois, outras hipóteses de incidência diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional (faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro, este no caso de importação). O termo "poderão", constante no dispositivo, indica carga de discricionariedade deferida ao legislador infraconstitucional para aferir outra grandeza material adequada e eficaz para consecução dos objetivos próprios da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). A matéria já foi enfrentada por este Tribunal, da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. TERCEIROS (SESC, SENAC, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE). BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. (...) 2. "Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. 'A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região Divisão de Defesa de Primeira Instância – DIDE 1 5 tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico'." (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, 26/09/2014 e-DJF1 P. 926.) 3. Apelação não provida. (APELAÇÃO 00498149820144013500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:30/06/2017 PAGINA:.) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ALÍQUOTA DE 0,2%. LEI Nº 2.613/1955: LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA SERENA DO TRF1, DO STJ E DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. ART. 149, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ROL NÃO TAXATIVO. (01). (...). 3. A EC 33/01 não retirou a exigibilidade da contribução destinada ao INCRA - cuja natureza de intervenção no domínio econômico não se discute - uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Constituição Federal não constitui numerus clausus, a impedir que outras bases de cálculo - a exemplo da folha de salários - sejam consideradas. (...) (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.926 de 26/09/2014) 5. Apelação não provida.” Ressalto, ainda, que em recente julgamento do Tema 325 de repercussão geral (RE 603624), o STF reconheceu a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ABDI, após a Emenda Constitucional nº 33/2001, firmando a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". Portanto, pode-se concluir que é legítima a cobrança das contribuições ao SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI, e outras que as sucederem e/ou adicionalmente criadas, atentando-se ao fato de que o rol apresentado pelo art. 149, §2º, III, a, da CF é exemplificativo, permitindo, dessa forma, outras hipóteses de incidência diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional, no caso em análise, sobre a folha de pagamento. Quanto aos honorários advocatícios, a regra do § 2º do art. 85 do CPC estabelece que a verba deve ser fixada em percentual a incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos não houve condenação e nem obtenção de proveito econômico pela parte demandante, do que se extrai que o valor atualizado da causa deve, a princípio, ser utilizado pelo julgador como base de cálculo da verba de advogado. Ocorre que, estando no pólo passivo da demanda 3 entidades e mais a União, os honorários destinados a cada um, se apurado a partir do valor atualizado da causa, redundaria em quantia irrisória, já que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 88.977,99 (oitenta e oito mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos). Nessa situação, o § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação dos honorários mediante apreciação equitativa do juiz, como acertadamente se decidiu na sentença recorrida quanto às entidades excluídas por ilegitimidade passiva ad causam (SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI). Para a União (Fazenda Nacional), contra a qual o feito obteve julgamento de mérito, o magistrado determinou a apuração dos honorários advocatícios por aplicação dos percentuais mínimos legais sobre o valor da causa. O tratamento dos honorários de forma diversa entre as entidades excluídas por ilegitimidade passiva e a União atendeu adequadamente à forma, também diversa, de como o processo se encerrou para cada parte, razão pela qual entendo que não cabe reforma na sentença também quanto às verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. Firme no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em mais R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários devidos pela parte autora a cada entidade excluída do feito por ilegitimidade passiva e em mais 1% os honorários devidos à União. É o meu voto. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014896-72.2017.4.01.3400
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - DF23166-A, MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - DF24686-A, PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA GONCALVES DOS SANTOS - GO23066-A Advogados do(a)
APELANTE: KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA - DF29592-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, SERGIO THIAGO COSTA CARAZZA - DF23452-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A.
APELADO: TEAR TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Advogados do(a)
APELADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A, TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170-A. O processo nº 0014896-72.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/12/2021 Horário: 14 horas Local: Presencial sobreloja sala 02 ou por videoconferência
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de novembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - DF23166-A, MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - DF24686-A, PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA GONCALVES DOS SANTOS - GO23066-A Advogados do(a)
APELANTE: KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA - DF29592-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, SERGIO THIAGO COSTA CARAZZA - DF23452-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A.
APELADO: TEAR TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Advogados do(a)
APELADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A, TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170-A. O processo nº 0014896-72.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/12/2021 Horário: 14 horas Local: Presencial sobreloja sala 02 ou por videoconferência
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de novembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - DF23166-A, MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - DF24686-A, PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA GONCALVES DOS SANTOS - GO23066-A Advogados do(a)
APELANTE: KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA - DF29592-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, SERGIO THIAGO COSTA CARAZZA - DF23452-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A.
APELADO: TEAR TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Advogados do(a)
APELADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A, TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170-A. O processo nº 0014896-72.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/12/2021 Horário: 14 horas Local: Presencial sobreloja sala 02 ou por videoconferência
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de novembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - DF23166-A, MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - DF24686-A, PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA GONCALVES DOS SANTOS - GO23066-A Advogados do(a)
APELANTE: KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA - DF29592-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, SERGIO THIAGO COSTA CARAZZA - DF23452-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A.
APELADO: TEAR TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Advogados do(a)
APELADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A, TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170-A. O processo nº 0014896-72.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/12/2021 Horário: 14 horas Local: Presencial sobreloja sala 02 ou por videoconferência
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de novembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
25/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2021, 20:18
Documento (Certidão)
31/08/2021, 20:14
Documento (Outros documentos)
21/08/2021, 18:24
Petição (Contra-razões)
28/06/2021, 06:00
Petição (Contra-razões)
23/06/2021, 14:30
Petição (Contra-razões)
22/06/2021, 16:37
Petição (Contra-razões)
09/06/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 18:58
Ato ordinatório
02/06/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:41
Petição (Contra-razões)
13/04/2021, 12:02
Petição (Apelação)
13/04/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:35
Petição (Apelação)
31/03/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2021, 20:49
Conclusão (para julgamento)
03/12/2020, 17:36
Documento (Certidão)
18/09/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 23:33
Decurso de Prazo
09/05/2020, 15:46
Petição (Impugnação)
30/04/2020, 21:56
Decurso de Prazo
13/03/2020, 02:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 19:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:28
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/01/2020, 13:46
Ato ordinatório
04/12/2019, 11:42
Intimação
30/10/2019, 09:45
Mero expediente
30/10/2019, 09:45
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:32
Petição (Contra-razões)
11/10/2019, 10:54
Recebimento
11/10/2019, 10:54
Entrega em carga/vista
04/10/2019, 09:42
Intimação
02/10/2019, 11:26
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 11:23
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2019, 14:39
Recebimento
01/10/2019, 14:36
Intimação
05/09/2019, 16:08
Publicação
05/09/2019, 16:08
Intimação
03/09/2019, 15:23
Intimação
26/08/2019, 14:58
Improcedência
26/08/2019, 14:57
Conclusão (para julgamento)
20/02/2018, 14:17
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 11:45
Recebimento
09/02/2018, 17:08
Intimação
14/12/2017, 16:42
Publicação
14/12/2017, 16:42
Publicação
14/12/2017, 16:42
Intimação
09/11/2017, 13:06
Intimação
09/11/2017, 13:06
Intimação
27/10/2017, 18:36
Mero expediente
27/10/2017, 18:36
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:02
Recebimento
20/10/2017, 09:58
Recebimento
19/10/2017, 19:01
Citação
28/09/2017, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)