Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS NEVES FERNANDES DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: WENDELL NUNES DA SILVA - BA55946, WILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - BA53179
REU: BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 DECISÃO A parte autora ingressou com a presente ação contra a União e o Banco do Brasil, postulando a restituição de valores desfalcados de sua conta PASEP, além de reparação moral pelo dano imaterial que também alega ter sofrido, conforme pretensão e fundamentos explicitados em sua peça de ingresso. Os réus ofertaram resposta, resistindo à pretensão. Na oportunidade suscitaram preliminares. Após a definição da tese no Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente feito voltou-me concluso. É o relatório. DECIDO. Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça salientou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do Banco do Brasil para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço. Segundo a Corte, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco o responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. No referido julgamento, o STJ firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela da má gestão, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Por outro lado, extrai-se do voto condutor do julgamento de que a União somente deve figurar no polo passivo quando a demanda versar sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Na oportunidade, o STJ fixou três teses a respeito, verbis: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Pois bem, na situação em exame, percebe-se nitidamente a ilegitimidade passiva da União, pois a demanda não versa sobre o estabelecimento de índices equivocados pelo Conselho Gestor do Fundo. Desse modo, e à luz da tese firmada pelo STJ, reconheço a ilegitimidade da União e, por consequência, a excluo da relação processual e declino da competência para uma das varas da Justiça Estadual, já que este juízo, por força do art. 109, I, da CF e da Súmula 508 do STF, não possui competência para processar e julgar demandas intentadas contra o Banco do Brasil[1]. Intimem-se e remetam-se os autos à justiça competente, de imediato. Desnecessário se aguardar o fluxo do prazo recursal, já que a presente decisão reproduz o entendimento pacífico firmado em tese e súmula do STJ e do STF. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
1009599-42.2018.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)