Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000758-97.2003.4.01.3301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0000758-97.2003.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS BARBOSA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A, DANIEL SENA GUEDES - BA29013-A e JACOB BITAR JUNIOR - BA37462-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. REDAÇÃO POSTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRONUNCIADA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que pronunciou a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), extinguindo a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se houve a prescrição do crédito tributário ou se houve a prática de algum ato interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, do CTN, antes ou depois da alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 4. Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78. Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”. (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 5. A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação. Precedentes declinados no voto. 6. No caso dos autos, a constituição do crédito foi realizada em 29/05/1998, somente tendo havido a citação da executada em 04/12/2003, ou seja, quando já decorrido o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 29/05/2023; STJ, AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Rel. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, 13ª Turma, PJe 09/09/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/08/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator