Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Anápolis
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
OAB/GO 11258·CPF·Representa: Autor
MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
OAB/GO 12916·Representa: Autor
GISELLE D AVILA HONORATO FURTADO
OAB/GO 36514·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB/MG 77618·CPF·Representa: Autor
CARMEM LUCIA DOURADO
OAB/GO 12943·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
18/04/2026, 09:15
Documento (Certidão)
28/03/2026, 09:25
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:49
Publicação
05/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000100-15.2015.4.01.3502.
Intimação - Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE D AVILA HONORATO FURTADO - GO36514, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI - GO36588 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618) LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - (OAB: GO11258) GISELLE D AVILA HONORATO FURTADO - (OAB: GO36514) MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - (OAB: GO12916) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 321051 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 3 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:53
Processo devolvido à Secretaria
02/12/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:07
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:23
Publicação
13/05/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000100-15.2015.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO DESPACHO / EDITAL §
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos presentes autos de Ação Monitória, que rejeitou os embargos monitórios, tendo transitado em julgado. Na petição de evento n. 2155874483, a CAIXA requer a intimação da parte executada para pagamento da dívida atualizada. Defiro o processamento do cumprimento de sentença formulado e determino seja intimada a parte executada na forma prevista no art. 513 do CPC, dos cálculos apresentados pela exequente (Evento n. 2139105415), bem como para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, podendo apresentar impugnação, consoante disposto no art. 525 do CPC. Intime-se a parte executada por edital, tendo em vista que as tentativas de citação da parte requerida no processo principal foram infrutíferas, inclusive sendo citada por edital. Portanto, intime-se por edital. §§ EDITAL DE INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do executado JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO CPF: 076.985.181-91, com endereço ignorado, na forma prevista no art. 513 do CPC, dos cálculos apresentados pela exequente (evento n. 2139105415), bem como para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, podendo apresentar impugnação, consoante disposto no art. 525 do CPC. Advertência: Se verificada a revelia, fica desde já nomeado como curador especial o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Evangélica Raízes. Prazo: 20 (vinte) dias. Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000100-15.2015.4.01.3502.
Intimação - Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE D AVILA HONORATO FURTADO - GO36514, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI - GO36588 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618) LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - (OAB: GO11258) GISELLE D AVILA HONORATO FURTADO - (OAB: GO36514) MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - (OAB: GO12916) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 321051 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 3 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:53
Processo devolvido à Secretaria
02/12/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:07
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:23
Publicação
13/05/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000100-15.2015.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO DESPACHO / EDITAL §
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos presentes autos de Ação Monitória, que rejeitou os embargos monitórios, tendo transitado em julgado. Na petição de evento n. 2155874483, a CAIXA requer a intimação da parte executada para pagamento da dívida atualizada. Defiro o processamento do cumprimento de sentença formulado e determino seja intimada a parte executada na forma prevista no art. 513 do CPC, dos cálculos apresentados pela exequente (Evento n. 2139105415), bem como para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, podendo apresentar impugnação, consoante disposto no art. 525 do CPC. Intime-se a parte executada por edital, tendo em vista que as tentativas de citação da parte requerida no processo principal foram infrutíferas, inclusive sendo citada por edital. Portanto, intime-se por edital. §§ EDITAL DE INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do executado JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO CPF: 076.985.181-91, com endereço ignorado, na forma prevista no art. 513 do CPC, dos cálculos apresentados pela exequente (evento n. 2139105415), bem como para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, podendo apresentar impugnação, consoante disposto no art. 525 do CPC. Advertência: Se verificada a revelia, fica desde já nomeado como curador especial o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Evangélica Raízes. Prazo: 20 (vinte) dias. Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:49
Documento (Certidão)
09/05/2025, 13:47
Processo devolvido à Secretaria
05/05/2025, 20:22
Mero expediente
05/05/2025, 20:22
Conclusão (para despacho)
12/04/2025, 16:49
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 07:44
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:35
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:19
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:21
Expedida/certificada
24/07/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:13
Processo devolvido à Secretaria
12/07/2024, 13:22
Documento (Certidão)
12/07/2024, 13:22
Mero expediente
12/07/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:48
Expedida/certificada
29/02/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:26
Retificação de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/02/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:23
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:52
Publicação
13/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000100-15.2015.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE D AVILA HONORATO FURTADO - GO36514, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 POLO PASSIVO: JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO, buscando obter o competente mandado a fim de que a parte requerida pague, no prazo de 15 dias, a quantia de 52.752,29 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), proveniente de saldo devedor do contrato n. 2289.195.01002046314. Com a inicial vieram os documentos de fls. 8/42 (rolagem única). Citação por Oficial de Justiça infrutífera, conforme certidões (evento ns. 530404, 20837026, 337288853 e 510678384). Requerido pela CEF a citação por edital (evento n. 750098466). Determinada a citação por edital (evento n. 837929082). Edital de citação com a advertência caso verificada a revelia fica desde já nomeado como curador especial o Núcleo de Pratica Jurídica da Faculdade Evangélica Raízes (evento n. 848425052). Embargos à ação monitória apresentado pelo curador especial (evento n. 1368290257). Impugnação aos embargos apresentada pela CEF (evento n. 1428803780). 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Para a propositura da ação monitória, basta apenas a prova escrita da dívida "sem eficácia de título executivo" (CPC, art. 700). No caso, o Contrato de Abertura de Conta e de Produtos e Serviços, Contrato de Crédito Rotativo, extrato conta corrente, Demonstrativo da Dívida e Ficha de Cadastro Pessoa Física de fls. 12/32 (rolagem única), prestam-se como prova escrita da dívida. É esse, aliás, o teor da súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Em relação ao mérito, não se desconhece que, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras". Entretanto, inobstante o art. 51 do CDC dispor que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, ficou assentado que: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do STJ). Assim, embora possível a revisão, na hipótese de contrato bancário, ela somente poderá se estender às cláusulas contratuais expressamente indicadas pelo consumidor. Os embargantes em sua peça não indicaram as cláusulas do contrato que se mostram abusivas. Consoante pacífica jurisprudência, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. Conforme entendimento consolidado junto aos Tribunais Superiores, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Não bastasse isso, o limite de 12% ao ano, fixado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi posteriormente revogado pela Emenda Constitucional n. 40/03, restando esvaziada, portanto, a discussão sobre o limite constitucional dos juros. Nesse sentido, a Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” De fato, o enunciado 296 da súmula de jurisprudência do STJ orienta que “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” No caso, porém, os encargos cobrados sobre o principal não estão compostos por comissão de permanência e juros. Extrai-se dos demonstrativos de débitos que a instituição financeira fez incidir apenas juros de mora e juros compensatórios, estes últimos limitados à taxa estipulada nos contratos. Assim, não restou configurada qualquer abusividade na estipulação dos juros remuneratórios. Pelo contrário, a taxa de juro contratada e cobrada sobre o contrato n. 2289.195.01002046314 foi de 2% ao mês, sendo razoável para contratos desprovidos de garantias reais e não destoam do praticado no mercado, segundo informações publicadas pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros). Sendo assim, a taxa contratada não é abusiva. Se a parte embargante está insatisfeita com as condições exigidas pela CEF, resta-lhe buscar os serviços de outra instituição financeira, inclusive por meio do sistema de "portabilidade". Não há óbice à ocorrência de capitalização de juros compensatórios em periodicidade mensal. Outrossim, não vejo ilegalidade quantos aos encargos adotados pelo contrato para o período de inadimplência, uma vez que prevê a incidência de atualização, juros remuneratórios e moratórios, além de multa, para as obrigações em atraso. É pacífico o entendimento de que é possível a incidência de juros remuneratórios e moratórios, uma vez que são encargos distintos e com finalidades diferentes, não havendo qualquer impedimento legal à sua aplicação cumulada (TRF1: AC 0026421-88.2012.4.01.3800; 28/03/2017 e-DJF1). No que toca à tabela Price, está sedimentado na jurisprudência que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, por constituir mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor (AC 0037759-03.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 04/08/2017). Com efeito, as dificuldades financeiras que sobrevenham à pessoa jurídica ou física não importam em revisão do contrato, nem exime o devedor do pagamento do débito, salvo a existência de cláusula específica do contrato com vício de ilegalidade. Quanto a uma eventual alegação de excesso, não é possível examiná-la, uma vez que o embargante não juntou planilha contábil para sua demonstração (art. 702, § 3º, do CPC). Ademais, observo que quando a parte ré contratou sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Não entrevejo nos autos outras irregularidades ou cobranças abusivas. Por fim, entendo não ser devida a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no presente caso, pois a intimação editalícia culminou, após a penhora, em nomeação de curadora especial, a qual subscreve os presentes embargos. É que a nomeação de curador especial visa a inviabilizar justamente o agravamento da situação da parte revel mediante garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa. Por essa razão, a jurisprudência tem admitido a legitimidade do curador especial para apresentação de embargos, independentemente de garantia do juízo. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC. INEXIBILIDADE. 1. A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;" (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006). 2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (REsp 1110548/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010) (grifamos) Dessa forma, tratando-se de ato praticado em razão do múnus atribuído à curadora, pelo princípio da causalidade (Súmula 303- STJ), deixo de condenar a embargante em honorários, o que agravaria ainda mais sua situação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 487, I, e art. 702, § 8º, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça a JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO (art. 99, § 3º, do CPC). Sem honorários, conforme fundamentação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas. Custas suspensas em razão do deferimento da assistência judiciária (artigo 98, § 3º do CPC). Intime-se o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Evangélica Raízes por e-mail, sem prejuízo da intimação eletrônica. Prossiga-se com a ação monitória em seus ulteriores termos (art. 513, do CPC). Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença". Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito. Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o de que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Transcurso o prazo da CEF sem manifestação, certifique-se nos autos e arquivem-se. P. R. I. Anápolis, assinado e datado eletronicamente. MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
12/12/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
11/12/2023, 10:48
Documento (Certidão)
11/12/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:48
Procedência
11/12/2023, 10:48
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 19:47
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:41
Petição (Impugnação aos embargos)
12/12/2022, 12:13
Documento (Certidão)
02/11/2022, 11:57
Petição (Embargos ação monitária)
21/10/2022, 15:59
Expedida/Certificada
30/09/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:56
Documento (Certidão)
30/09/2022, 18:55
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:24
Publicação
27/04/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 1000100-15.2015.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO EDITAL DE CITAÇÃO - SEPOD/CIV S24 Finalidade: Citação de JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO, com endereço ignorado, para ciência da ação em epígrafe, bem como para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 e 702 do CPC): 1) Cumprir a obrigação de PAGAMENTO e pagar a quantia de $52,752.29, e o pagamento a título de honorários advocatícios (dez por cento do valor atribuído à causa), ou 2) Opor embargos. Advertência1: Haverá isenção de custas processuais, caso ocorra o cumprimento da obrigação e o pagamento dos honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, § 1º, CPC). Na ausência de pagamento ou não opostos embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, § 2º do CPC). Advertência2: Se verificada a revelia, fica desde já nomeado como curador especial o Núcleo de Pratica Jurídica da Faculdade Evangélica Raízes. Prazo: 20 (vinte) dias. MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
Citação - Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO Classe: MONITÓRIA (40)
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:56
Documento (Certidão)
25/04/2022, 08:27
Expedição de documento (Edital)
11/12/2021, 13:23
Processo devolvido à Secretaria
30/11/2021, 08:44
Mero expediente
30/11/2021, 08:44
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 00:03
Decurso de Prazo
07/09/2021, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:46
Ato ordinatório
04/08/2021, 17:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:51
Mandado
16/04/2021, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 01:23
Decurso de Prazo
24/11/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 08:46
Mandado
28/09/2020, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:20
Mandado
28/08/2020, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2020, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 18:06
Mandado
13/05/2020, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 00:36
Decurso de Prazo
11/02/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:19
Decurso de Prazo
11/08/2019, 05:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 10:59
Mero expediente
26/06/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 14:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2018, 14:35
Mandado
16/11/2018, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2018, 13:31
Decurso de Prazo
24/06/2018, 02:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 16:30
Ato ordinatório
27/04/2018, 11:01
Documento (Certidão)
27/04/2018, 10:06
Documento (Certidão)
06/04/2018, 18:42
Mero expediente
27/11/2017, 21:44
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 14:31
Documento (Certidão)
22/11/2017, 14:30
Mero expediente
14/07/2017, 12:02
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 13:57
Mero expediente
23/01/2017, 21:09
Conclusão (para despacho)
13/01/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/01/2017, 16:52
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 18:45
Mero expediente
18/11/2016, 09:38
Conclusão (para julgamento)
08/08/2016, 13:08
Mero expediente
05/08/2016, 15:27
Conclusão (para decisão)
01/08/2016, 12:22
Documento (Certidão)
01/08/2016, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 16:58
Mero expediente
19/05/2016, 16:58
Conclusão (para despacho)
17/05/2016, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2016, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2016, 14:56
Mero expediente
10/02/2016, 18:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/01/2016, 09:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)