Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1029612-10.2019.4.01.9999.
APELANTE: ADENIR JOSE DE CAMPOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS - MT3759/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO DEMOSTRADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. In casu, conforme se infere da certidão juntada aos autos, mesmo intimado, “o Sr. Adenir José de Campos, autor do processo em epígrafe, não compareceu à perícia médica agendada”, o que impossibilitou a constatação da incapacidade laboral do requerente, já que também não logrou êxito em demonstrar a sua incapacidade para o trabalho. 3, Mantida a condenação da parte autora no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma arbitrada na sentença, bem assim a suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. 4. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Apelação da autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 18 de maio de 2022. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/N
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002566-40.2009.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADENIR JOSE DE CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS - MT3759/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029612-10.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002566-40.2009.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que indeferiu o pedido da parte autora, que objetivava a obtenção de benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, uma vez que a parte autora não comprovou a incapacidade para o trabalho e, mesmo intimada, deixou de comparecer para a realização de perícia médica judicial. O apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito causa sérios prejuízos ao recorrente, sob o argumento de que já decorridos vários anos sem que o seu direito fosse reconhecido. Alega que “a entrega da prestação jurisdicional nem sempre foi a favor dos menos favorecidos, miseráveis, desgraçados, que vivem nos rincões do Estado de Mato Grosso, sabendo apenas e tão somente manejar o cabo da enxada e nada mais; isso, para garantir o sustento próprio e da família, como é o caso em comento” (fl. 139). Requer seja dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de anular a sentença proferida na Primeira Instância, com a baixo dos autos a origem, com o consequente prosseguimento do feito e a realização da perícia. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029612-10.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002566-40.2009.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos termos do art. 1.010 do NCPC, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebe-se a apelação. A sentença que indeferiu o pedido da parte autora deve ser mantida. Com efeito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. In casu, conforme se infere da certidão juntada à fl. 115, “o Sr. Adenir José de Campos, autor do processo em epígrafe, não compareceu à perícia médica agendada” o que impossibilitou a constatação da incapacidade laboral do requerente, já que também não logrou êxito em demonstrar a sua incapacidade para o trabalho. Dessa forma, não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a qualquer benefício por incapacidade. Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma arbitrada na sentença, bem assim a suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029612-10.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002566-40.2009.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)