Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723838/MT (2024/0305998-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: J DA S S
AGRAVANTE: J J DA S S
AGRAVANTE: K DA S S
AGRAVANTE: K DA S S
AGRAVANTE: K DA S S
AGRAVANTE: E E DA S S
ADVOGADOS: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142
DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968
GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266
LUCIANA DE JESUS RIBEIRO - MT007973
RENAN MELLO CHAVES - SP442218
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J DA S S e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 143-144): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL CONTADO DA CESSAÇÃO DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se à análise de concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 3. A controvérsia estabelecida nos autos reside na comprovação da manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época de seu falecimento. 4. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. 5. Seguindo a linha de intelecção extraída da ratio decidendi exarada no Pedido De Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) nº 00011987420114019360, vislumbro inadequada a aplicação cumulativa, na hipótese de recebimento de seguro-desemprego, das disposições previstas nos incisos I e II do art. 15 da Lei 8.213/91 da qual decorra a prorrogação do termo inicial do período de graça para o final do recebimento das respectivas parcelas, salvo em hipóteses excepcionais tais quais as descritas no referido precedente, dentre as quais não se insere esta em análise. 6. Ante a impossibilidade de aplicação conjunta dos incisos I e II do art. 15 da Lei 8.213/91, o termo inicial da contagem do período de graça, na hipótese de comprovação de desemprego involuntário nos termos do §2º do referido artigo, se dará a contar da cessação da última contribuição do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 7. Cessadas as contribuições do segurado em 12/2013, incidente no presente caso o período de graça de 12 (doze) meses, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, acrescidos de mais 12 (doze) meses decorrentes da comprovação de situação de desemprego involuntário, a qualidade de segurado do instituidor da pensão cessou em 16/02/2016, isto é, anteriormente ao seu falecimento ocorrido em 27/02/2016. 8. Apelação do INSS provida. Tanto a parte recorrente quanto a recorrida opuseram embargos de declaração, tendo o Tribunal a quo proferido acórdão in verbis (fl. 190-191): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEITADOS. EMBARGOS DO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO DE BOA-FÉ. OMISSÃO. CARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. ACOLHIDOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 – Quanto aos embargos opostos pelo autor, nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 3 – Compulsando o recurso interposto, verifico que, a pretexto da existência de vícios no v. acórdão, pretende a parte embargante a rediscussão do julgado, o que, pela via eleita, só é possível se decorrer do suprimento da omissão ou da supressão da obscuridade ou contradição que acaso lhe deram motivo, não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o rejulgamento da lide por mero inconformismo. 4 - Nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, entendo que, no caso concreto, há, de fato, a omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração haja vista a ausência de manifestação acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos. 5 – No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “ A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” 6 - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados e acolhidos os opostos pelo INSS. Em seu recurso especial, às fls. 206-215, os recorrentes sustentam violação aos arts. 15, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/91 e 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, alegando, para tanto, "que a perda da qualidade de segurado somente ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos c. c da extensão a partir do término do seguro desemprego" (fl. 214). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 223-224): Na específica hipótese, a Turma julgadora se baseou no minucioso exame dos elementos fático-probatórios para não conceder o benefício previdenciário requerido, em razão da perda da qualidade de segurado. (...) A toda evidência, infirmar a referida conclusão adotada pelo Colegiado, passaria, necessariamente, pela reapreciação de fatos e provas, vedada pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em seu agravo, às fls. 228-233, os agravantes sustentam, em síntese, que "não há se falar em reexame de provas, mas sim, a obediência ao que está descrito na legislação federal previdenciária (na primeira análise da tese), bem como, em uniformizar o entendimento sobre o seguro desemprego ser marco para início da contagem da manutenção da qualidade de segurado também (na segunda análise da tese)" (fl. 231). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto os agravantes não infirmaram especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial os recorrentes deixaram de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, os agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.