Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001860-57.2003.4.01.3301.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERGIO CAMPOS LIMA e outros SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação de execução fiscal em face do réu, em que pretende o recebimento da quantia total referente a crédito consubstanciado na CDA colacionada aos autos. A exequente requereu a extinção do feito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. A Súmula 314 do STJ estabelece, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Tendo a presente execução permanecido suspensa por período superior a 05 (cinco) anos, após a suspensão de 01 (um) ano, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da presente execução, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil. Determino a liberação de bens/valores eventualmente bloqueados. Custas ex lege. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Tendo em vista a manifestação da exequente renunciando desde logo ao prazo recursal, dispenso sua intimação, determinando que seja certificado o trânsito em julgado e remetidos os autos ao arquivo independentemente do decurso do prazo para interposição de recurso pela exequente. Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL/ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
13/06/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
12/06/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença