Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002363-79.2015.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: SEBASTIAO MARTINS DE VILHENA SENTENÇA
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Amapá SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL contra SEBASTIÃO MARTINS DE VILHENA, para perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa que instrui a inicial. Determinada a citação da parte executada, o Oficial de Justiça certificou o seu falecimento, bem como juntou cópia da Certidão de Óbito. Intimada para ciência do resultado da diligência, a parte exequente requereu a extinção do processo. Decido. O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça permite a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo das execuções (Súmula nº 392 - STJ). Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (…) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (...)”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Tendo em vista a preclusão lógica para a interposição de recursos, deverá a Secretaria da Vara proceder, se necessário, ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos imediatamente. Custas a cargo da parte executada. Registra-se, contudo, que se o valor consolidado das custas for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se dispensado de inscrição do débito em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda, e, por isso, deixo de determinar a inscrição em dívida ativa da União, caso a executada não providencie o pagamento. À secretaria para que promova o cálculo das custas finais. Caso o valor das custas finais constitua montante irrisório, sendo este considerado o valor inferior a R$100,00 (cem reais), entendo que o montante devido não justifica a movimentação da máquina judiciária que compreende gasto excessivamente maior do que o valor devido, se considerarmos as diligências a serem empreendidas (locomoção do Sr. Oficial de Justiça, custas com postagem de intimação, mobilização de servidores, dentre outros). Assim sendo, dispenso a intimação do executado para pagamento, seguindo o princípio da razoabilidade e da economia processual, devendo a secretaria certificar o ocorrido e remeter imediatamente os autos ao arquivo definitivo. Trânsito em julgado por preclusão lógica na data da publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A)