Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogado do(a) LITISCONSORTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095
REU: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...) Tratando-se de unidade jurisdicional com mais de 10.000 (dez mil) processos em tramitação ajustada, não há como acolher as diligências requeridas pelo credor, este o sim o responsável pela manutenção do endereço atualizado de seus clientes, não sendo razoável transferir tal tarefa ao Poder Judiciário, com mais razão em se tratando de demanda cautelar de protesto ajuizada há aproximadamente dez anos. De qualquer forma, este Juízo autoriza que o(a)(s) credor(a)(s)(es) possa obter tal informação diretamente do(a)(s) empresas de telefonia (fixa e móvel), concessionárias de serviço público (água, energia e gás) e DETRAN, bastando, para tanto, encaminhar cópia do presente despacho. O prazo improrrogável para o cumprimento das diligências será de 45 (quarenta e cinco) dias. Se informado novo endereço, notificar. Do contrário, registrar para sentença. Intimar. Corrigir a autuação, a fim de que a EMGEA seja posicionada no polo ativo.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA Juiz Titular: MARCEL PERES DE OLIVEIRA Juiz Substituto: Dir. Secret.: FLÁVIA SILVA CARNEIRO BRITTO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005287-72.2011.4.01.3304 - PETIÇÃO CÍVEL (241) - PJe