Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000311-41.2014.4.01.3102.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: L. ROCHA DA SILVA - ME, LELIO ROCHA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Amapá CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de L. ROCHA DA SILVA - ME - CNPJ: 15.751.157/0001-26 e de LELIO ROCHA DA SILVA - CPF: 646.384.212-53 para satisfação de crédito decorrente de contrato de Cédula de Crédito Bancário – Pessoa Jurídica. Deferida a petição inicial, o Juízo determinou a citação da parte executada no endereço fornecido pela Exequente; Em 12 de fevereiro de 2015, a Exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação do executado; Em 27 de junho de 2016, a Exequente tomou ciência da segunda tentativa frustrada de citação do executado; Em 24 de novembro de 2016, a Exequente tomou ciência da tentativa, frustrada, de obtenção, via SISBAJUD, de novo endereço para citação do demandado. Apesar de devidamente intimada sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD, a Exequente quedou-se inerte, nada requerendo. O fato foi registrado em despacho do juízo (fl. 70) que determinou a suspensão do feito, determinando, ainda, o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Em março de 2022, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em petição (id. 1018538271), a parte exequente alegou e requereu, em síntese, o seguinte: 1. O despacho (fl.70, id. 261542427) que determinou a suspensão do feito ocorreu em 27/01/2017, conforme certidão de fl. 70 do mesmo ID supra citado; 2. Em razão dessa data, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, de acordo com o art. 921 do CPC findou-se em 27 de janeiro de 2018, quando iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se consumaria em 27/01/2023. 3. Por fim, requereu a CITAÇÃO da parte requerida pela VIA EDITALÍCIA, nos termos do § 2º artigo 830 do CPC, sendo determinada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, com a devida certificação nos autos. Pois bem. De acordo com parágrafo 4º, do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será o da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e não da data em que o juiz determinou a arquivamento, como alegou a parte exequente. A parte exequente tomou ciência, em 12 de fevereiro de 2015, da primeira tentativa frustrada de citação da parte executada, passando-se, dessa ciência, a contar o prazo de suspensão pelo período de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 921 do CPC. Em 12 de fevereiro de 2016 iniciou-se o prazo da prescrição quinquenal, findando-se, portanto, em 12 de fevereiro de 2021. Na hipótese dos autos, o credor ainda adotou outras diligências (Pesquisas internas e SISBAJUD) na tentativa de localizar o devedor, mas não obteve êxito. Soma-se a isso o fato de que o Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Em razão disso, as diligências que foram realizadas com o objetivo de citar o executado não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Em relação ao pedido de citação por edital do executado, entendo-o como prejudicado em razão da prescrição intercorrente que se consumou em 12 de fevereiro de 2021, quando transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos do início da prescrição quinquenal. Registra-se que, quando a intimação da pesquisa frustrada de endereço da parte no SISBAJUD, a Exequente poderia ter requerido a Citação por Edital nos termos do art. 246, inc. IV do CPC, mas quedou-se inerte como o próprio juízo fez constar no despacho de fl. 70. ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada no Contrato de Empréstimo, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução na forma do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil. Custas a cargo da Exequente. Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OIAPOQUE, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A)