Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006135-44.2012.4.01.4300.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
EXECUTADO: MARLON DA SILVA SIQUEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em face de MARLON DA SILVA SIQUEIRA, objetivando o recebimento do valor inscrito em dívida ativa. Intimada a respeito da possível ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente informou não ter recebido dos órgãos administrativos as informações sobre causa interruptiva/suspensiva da prescrição (ID 833837086). II - FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do TEMA nº 566 (Resp 1.340.553-RS), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), fixou as seguintes teses a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º da Lei n.° 6.830/80: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A partir das balizas supracitadas, pode-se concluir, em resumo, que: a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente1 na data da intimação/ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; b) findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão referido acima, inicia-se automaticamente2 o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, durante o qual o processo deveria estar arquivado provisoriamente (art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF); c) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; d) findo o prazo de 5 (cinco) anos referido no item b) sem a ocorrência de causas efetivamente interruptivas da prescrição, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Traçados estes contornos, verifica-se, na hipótese dos autos, que a execução foi ajuizada em 20/09/2012 e que a exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis em 28/04/2015 (fls. 97 do ID 363515849), sendo este o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão por 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano descrito acima, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF, sem a ocorrência de qualquer fato que tenha configurado efetiva localização/constrição patrimonial atinente à parte executada. Por fim, ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (cf. art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (fls. 71/89). Dessa forma, resta configurada a prescrição intercorrente desde 28/04/2021, impondo-se a extinção da presente execução a teor do que dispõem os artigos 40, §§ 2º a 4º da Lei 6.830/1980 e 924, V do CPC/2015. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, V do CPC/2015 c/c art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80. Determino a adoção das medidas necessárias para o desbloqueio/cancelamento das restrições sobre os veículos de ID 363515849, pág. 62. Custas ex lege. Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante entendimento jurisprudencial segundo o qual “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”. (REsp n. 1.769.201. Rel. Min. Maria Isabel Galotti, 4ª. Turma, STJ, DJ 12/03/19). A presente sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA Juiz Federal [1] Independentemente de decisão judicial expressa ou de manifestação do exequente neste sentido. [2] Independentemente de decisão judicial, de intimação da exequente ou de efetiva remessa dos autos ao arquivo provisório.