Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000085-07.2012.4.01.3102.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FRANCISCO CUNHA RODRIGUES - ME SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra
EXECUTADO: FRANCISCO CUNHA RODRIGUES - ME com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a União reconheceu a prescrição intercorrente. Decido. A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80). Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão. Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem. Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito. Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, verifica-se que a data início da contagem do prazo prescricional no presente caso se deu em 04/11/2014 (data da ciência não localização do executado/de bens penhoráveis/ última interrupção do prazo). O §4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 deverá ser interpretado em harmonia com a Súmula 314 do STJ, evitando-se a imprescritibilidade do crédito fiscal. Nesses termos, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que fossem localizados bens penhoráveis, deu-se início o curso do prazo quinquenal intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). In casu, depois de submetido ao arquivamento, a ação permaneceu improdutiva por mais de 5 (cinco) anos sem que a exequente tenha trazido, nesse período, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, é de se concluir que a prescrição intercorrente de fato se operou em relação ao débito exequendo. ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, esta execução fiscal na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil. Tendo em vista a preclusão lógica para a interposição de recursos, deverá a Secretaria da Vara proceder, se necessário, ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos imediatamente. Custas a cargo da parte executada. Registra-se, contudo, que se o valor consolidado das custas for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se dispensado de inscrição do débito em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda, e, por isso, deixo de determinar a inscrição em dívida ativa da União, caso a executada não providencie o pagamento. À secretaria para que promova o cálculo das custas finais. Caso o valor das custas finais constitua montante irrisório, sendo este considerado o valor inferior a R$100,00 (cem reais), entendo que o montante devido não justifica a movimentação da máquina judiciária que compreende gasto excessivamente maior do que o valor devido, se considerarmos as diligências a serem empreendidas (locomoção do Sr. Oficial de Justiça, custas com postagem de intimação, mobilização de servidores, dentre outros). Assim sendo, dispenso a intimação do executado para pagamento, seguindo o princípio da razoabilidade e da economia processual, devendo a secretaria certificar o ocorrido e remeter imediatamente os autos ao arquivo definitivo. Trânsito em julgado por preclusão lógica na data da publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO JUIZA FEDERAL
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Amapá CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela contra