Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000008-19.2008.4.01.3302.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SERTAOLUZ ELETRIF.PROJ.TOP.CONSTRUCAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CHRYSIPPO DE AGUIAR - TO1700 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela CEF em face de SERTAOLUZ ELETRIF.PROJ.TOP.CONSTRUCAO LTDA - ME e outro. Da análise dos autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis pelo exequente, razão pela qual foi determinado o arquivamento sem baixa dos autos (pp. 80 e 83, id.1040959260), permanecendo o processo paralisado desde o ano de 2015. Intimadas as partes, na forma do art. 921, §5°, do Código de Processo Civil, ambas permaneceram silentes e, nesse panorama, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4°, da Lei Adjetiva. A título de registro, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da aplicação da prescrição intercorrente aos processos suspensos ainda sob a vigência do CPC de 1973 (Tema IAC 1), in verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Pelo exposto, declaro a prescrição da presente execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que, em razão deste processo, tenha recaído sobre o patrimônio do(a) executado(a). Custas de lei. Incabível condenação em honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária, certifique-se a tempestividade e regularidade do preparo e remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Arquivem-se oportunamente. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL IANNER SILVA JUIZ FEDERAL