Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000909-35.2019.4.01.3808.
exequente: a CEF, entretanto, não comprovou a operação nos autos. Reitere-se o ofício aludido, encaminhando-o em anexo à presente decisão/ofício à CEF, solicitando-lhe a conversão da importância depositada na conta judicial 0129/280/00000158-1, correspondente a de R$ 7.773,26 (sete mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos) e os seus acréscimos legais em pagamento definitivo, encerrando a conta judicial, após. Ressalto, ainda, que a operação bancária requisitadas ou a sua impossibilidade devem ser comprovadas a este Juízo Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Tendo em vista o desinteresse da exequente, desconstituo a penhora de páginas 46/48, id 270096881, devendo a Secretaria providenciar a exclusão da restrição de penhora sobre os veículos e intimar o depositário, a fim de que o mesmo tome conhecimento da medida, na forma do art. 346 do CPC. Determino a suspensão do executivo fiscal pelo prazo ânuo, intimando-se a exequente. Findo o prazo de suspensão, o processo deverá ser remetido ao arquivo independentemente de nova intimação do órgão fazendário, dando início ao lustro prescricional em caráter intercorrente, consoante art. 40 e §§ da Lei 6.830/80 e Súmula 314 do E. STJ. Advirta-se que petições incidentais no curso da suspensão somente serão conhecidas caso acompanhadas de comprovação idônea de localização de novos bens penhoráveis e efetiva alteração da situação econômica do executado ou comprovante de quitação, tendo em vista que. realizadas todas as tentativas iniciais, a localização de outros bens do devedor é ônus do exequente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OSWALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Aberta vista à União Federal - Fazenda Nacional para se pronunciar sobre a ata negativa de leilão, a mesma não se pronunciou sobre o documento, requerendo, de outra sorte, a conversão do depósito judicial representado pelo documento id 379003879 em pagamento definitivo. Em atendimento à decisão id 376127360, já foi expedido o ofício id 379017395 com o fim pretendido pela Intime-se o exequente. Maurílio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000909-35.2019.4.01.3808.
exequente: a CEF, entretanto, não comprovou a operação nos autos. Reitere-se o ofício aludido, encaminhando-o em anexo à presente decisão/ofício à CEF, solicitando-lhe a conversão da importância depositada na conta judicial 0129/280/00000158-1, correspondente a de R$ 7.773,26 (sete mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos) e os seus acréscimos legais em pagamento definitivo, encerrando a conta judicial, após. Ressalto, ainda, que a operação bancária requisitadas ou a sua impossibilidade devem ser comprovadas a este Juízo Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Tendo em vista o desinteresse da exequente, desconstituo a penhora de páginas 46/48, id 270096881, devendo a Secretaria providenciar a exclusão da restrição de penhora sobre os veículos e intimar o depositário, a fim de que o mesmo tome conhecimento da medida, na forma do art. 346 do CPC. Determino a suspensão do executivo fiscal pelo prazo ânuo, intimando-se a exequente. Findo o prazo de suspensão, o processo deverá ser remetido ao arquivo independentemente de nova intimação do órgão fazendário, dando início ao lustro prescricional em caráter intercorrente, consoante art. 40 e §§ da Lei 6.830/80 e Súmula 314 do E. STJ. Advirta-se que petições incidentais no curso da suspensão somente serão conhecidas caso acompanhadas de comprovação idônea de localização de novos bens penhoráveis e efetiva alteração da situação econômica do executado ou comprovante de quitação, tendo em vista que. realizadas todas as tentativas iniciais, a localização de outros bens do devedor é ônus do exequente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OSWALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Aberta vista à União Federal - Fazenda Nacional para se pronunciar sobre a ata negativa de leilão, a mesma não se pronunciou sobre o documento, requerendo, de outra sorte, a conversão do depósito judicial representado pelo documento id 379003879 em pagamento definitivo. Em atendimento à decisão id 376127360, já foi expedido o ofício id 379017395 com o fim pretendido pela Intime-se o exequente. Maurílio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto
26/04/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
25/04/2022, 11:00
Documento (Certidão)
25/04/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:00
Outras Decisões
25/04/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 16:37
Decurso de Prazo
25/11/2021, 04:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:05
Documento (Certidão)
08/11/2021, 13:58
Expedida/Certificada
08/11/2021, 13:58
Ato ordinatório
08/11/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 06:43
Decurso de Prazo
08/04/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:54
Publicação
05/04/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 03:13
Documento (Certidão)
30/03/2021, 12:25
Documento (Certidão)
30/03/2021, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000909-35.2019.4.01.3808.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: OSWALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Nº 02/2021 REALIZAÇÃO NA MODALIDADE EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA - ATRAVÉS DO SÍTIO DA LEILOEIRA (www.leiloesjudiciaismg.com.br ) PROCESSO: 0000909-35.2019.4.01.3808 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: OSWALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA -CPF:009.354.846-04 O EXCELENTÍSSIMO SR. DOUTOR MAURÍLIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ, MM.JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAVRAS/MG, NA FORMA DA LEI, ETC., TORNA PÚBLICO QUE SERÁ(ÃO) REALIZADO(S) O(S) SEGUINTE(S) LEILÃO((ÕES) PARA VENDA E ARREMATAÇÃO DO(S )BEM(NS) ABAIXO DESCRITO(S): PROCESSO: 0000773-38.2019.4.01.3808
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(A)(S): BOA ESPERANÇA TURISMO LTDA – ME - CNPJ: 01.317.090/0001-01 VALOR DO DÉBITO: R$ 25.338,99 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), atualizado até 26/02/2021. DESCRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS) OBJETO DO(S) LEILÃO(ÕES): - 01 (um) veículo ônibus urbano, M. BENZ/OF 1318, ano 1995/1995, placa KOE-7939, cor branca com uma faixa amarela e uma faixa azul, pneus ruins, a diesel, em razoável estado de conservação, mas bom funcionamento, vários descascados, avaliado em R$ 28.300,00 (vinte e oito mil e trezentos reais), em 06/11/2019. Bem localizado na Av. Delduque Barbosa, nº 1.150, Jardim das Magnólias, Boa Esperança/MG DEPOSITÁRIO(A)(S): Waldirlhey Alves dos Santos, CI: M 11710125 – Av. JK, n.728 - Boa Esperança/MG OUTROS ÔNUS E GRAVAMES: Não consta dos presentes autos. Verificar junto ao DETRAN. RECURSOS PENDENTES: Não consta dos presentes autos. PROCESSO: 0000909-35.2019.4.01.3808
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(A)(S): OSWALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 009.354.846-04 VALOR DO DÉBITO: R$ 25.574,81 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado até 26/02/2021. DESCRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS) OBJETO DO(S) LEILÃO(ÕES): - 01 (um) veículo camionete GM/S10 2.2 S, ano 2000, placa GXU-5595, cor verde, pneus meia vida, vários amassados e descascados, avaliada em R$ 15.713,10 (quinze mil, setecentos e treze reais e dez centavos) em 29/10/2019; - 01 (um) veículo caminhão GM/CHEVROLET D60, ano 1978, placa GVI-7462, cor azul, pneus meia vida, com carroceria, vários descascados, avaliado em R$ 12.000,00 ( doze mil reais) em 29/10/2019 Totalizando o valor de R$ 27.713,10 ( vinte e sete mil, setecentos e treze reais e dez centavos), em 29/10/2019. Bens localizados à Rua Joaquim Frade, nº 265, Vila Rica, Nepomuceno/MG. DEPOSITÁRIO(A)(S): Oswaldo Rodrigues de Oliveira, CI: MG12019621 – Rua Joaquim Frade, nº 265, Nepomuceno/MG OUTROS ÔNUS E GRAVAMES: Não consta dos presentes autos. Verificar junto ao DETRAN. RECURSOS PENDENTES: Não consta dos presentes autos. LEILOEIRO(A): THAÍS COSTA BASTOS TEIXEIRA, Leiloeira Oficial, inscrita na JUCEMG sob o n. 629. LOCAL PARA REALIZAÇÃO DO(S) LEILÃO(ÕES): ATRAVÉS DO SÍTIO DA LEILOEIRA - www.leiloesjudiciaismg.com.br DATA(S) E HORÁRIO(S): 1º LEILÃO: 29/04/2021, com encerramento às 10:00 horas – pregão de venda e arrematação a quem oferecer lanço igual ou superior ao valor da avaliação; 2º LEILÃO: 29/04/2021, com encerramento às 11:00 horas – pregão de venda e arrematação a quem mais oferecer, caso não haja licitante(s) no 1º Leilão. NOTAS COMPLEMENTARES: (1) Caso o(a)(s) Executado(a)(s) não seja(m) encontrado(s) fica(m), desde já, intimado(a)(s), por este edital, da(s) data(s) designada(s) para o 1º e 2º Leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) e dos demais dados constantes deste; (2) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá acessar o sítio da leiloeira no dia e hora acima discriminado(s), ficando ciente de que o lanço vencedor (equivalente, no mínimo, ao valor da avaliação) deverá ser liquidado com dinheiro à vista, ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe imposta pelos MM. Juízes e a favor do(a) Exequente, a multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o lanço ou, ainda, mediante parcelamento, nos termos do art.98 da Lei 8.212/91 e da Portaria PGFN nº 79, de 03 de Fevereiro de 2014; (3) Além das despesas supramencionadas, deverá o(a) Arrematante recolher as custas de arrematação correspondente a 0,5 % (meio por cento) do valor dos bens arrematados, conforme Portaria de Custas do TRF1 vigente, bem como as despesas com a remoção do(s) bem(s) e pagar ao(à) Leiloeiro(a) a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do(s) bem(ns) arrematado(s). (4) Não se realizando o leilão, quer seja pelo pagamento da dívida (parcelado ou integral), pelo pedido de adjudicação do bem antes do leilão, por qualquer outro motivo, ou ocorrendo remição, será devida a comissão do leiloeiro em montante equivalente a ½ salário mínimo vigente, a ser pago por quem lhe deu causa. (5) Na hipótese anterior, somente será dada baixa na presente ação após o pagamento da comissão arbitrada em favor do(a) leiloeiro(a) pelos serviços prestados. (6) Caso não haja licitante que ofereça lanço igual ou superior à avaliação no 1º leilão, o bem será arrematado por quem oferecer quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) dessa avaliação no 2º leilão. (7) A comissão do(a) leiloeiro(a) será depositada na Caixa Econômica Federal, Agência 0145, Operação 013, Conta poupança n. 165.134-0, de titularidade da leiloeira Thais Costa Bastos Teixeira (CPF 034.051.896-08). (8) Mencionados acima os ônus, recursos e processos pendentes sobre os bens apuráveis nestes autos, caberá ao proponente interessado/arrematante a verificação de eventuais encargos, ônus ou outros processos que existem sobre o bem. (9) Havendo leilão positivo, a carta de arrematação/entrega somente será expedida em favor do arrematante após juntado, aos autos, o comprovante do pagamento integral efetuado (quando à vista) e, no caso de parcelamento, o comprovante de pagamento da 1ª ( primeira) parcela e a cópia do deferimento do parcelamento, bem como os comprovantes de recolhimento das custas, impostos/taxas e outras despesas, que por ventura estejam onerando o bem arrematado e transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto na Lei nº 6.830/80, artigo 24, II, “b”, para o exercício da faculdade conferida à(ao) exequente para adjudicação do bem. (10) Condições de parcelamento da arrematação (diretrizes firmadas pela Portaria PGFN nº 79/2014): I - A concessão, administração e controle do parcelamento serão realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação: II- O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida objeto da execução; III- Se o valor do bem superar a dívida por ele garantida, a diferença deverá ser depositada à vista, no ato da arrematação, em guia de depósito à ordem da Justiça Federal, sob pena de não se conceder o parcelamento da arrematação; IV- Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; V- O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita n° 4396, e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, sendo certo que o pagamento parcelado deve acontecer em até 60 (sessenta) prestações; VI- Será admitido o pagamento parcelado para as arrematações, em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, cujo valor mínimo seja de R$ 500,00 (quinhentos reais); VII- O valor de cada parcela, na época do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; VIII- Considerando ser vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado (ex.: trabalhista), deverá o arrematante fazer prova da inexistência de tal credor (através, por exemplo, de certidão trabalhista); IX- Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita n° 4396; X - Após a expedição da carta de arrematação e a formalização do pedido de parcelamento, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita n° 7739; XI- Tratando-se de leilão de bem imóvel, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, esta deverá ser levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; XII- O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro da hipoteca em favor da União exigido para bens imóveis; XIII- Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; XIV- Aplicar-se-ão as demais disposições estabelecidas pela Portaria PGFN n° 79, de 03 de fevereiro de 2014. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume deste Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Lavras/MG, situado na Rua Kennedy dos Santos, 40, Jardim Vela Vista, nesta cidade. Expedi o presente EDITAL de ordem do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Lavras. Dado e passado em Lavras/MG, aos 17 de março de dois mil e vinte e um. Eu, Julieta Lima dos Reis, Técnica Judiciária - matrícula MG189403, o digitei e eu Helena Maria Marques Damasceno, Diretora de Secretaria, o conferi. MAURÍLIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG PROCESSO N. 0000909-35.2019.4.01.3808 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)