Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009790-71.2013.4.01.3400/MG
EXECUTADO: AREDUINO TONINI JUNIOR
ADVOGADO(A): NAIANA PAULA BARANZELI (OAB MG102339)
INTERESSADO: ADM - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO(A): VALQUIRIA DA SILVA ALMEIDA VINHAL
ADVOGADO(A): JEFERSON BARBOSA NAGAY
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a resposta do ofício encaminhado pelo DETRAN-MG, informando a impossibilidade de transferência do veículo (evento 294-OFIC3) determino:
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Subeção Judiciária de Redenção-PA, processo n.º 0001843-71.2011.4.01.3905, solicitando a exclusão da restrição RENAJUD sobre o veículo HONDA/HR-V EXL CVT, ano de fabricação/modelo 2019/2019, placas QQM3234, cor azul, combustível álcool/gasolina, Renavam 01187065380, Chassi 93HRV2870KZ120184, foi arrematado por RUDNEY FLAVIO FERREIRA, CPF: 070.593.766-66 na modalidade venda direta, em conformidade com o edital de leilão, por: R$ 54.000,00. Informe ainda que a inclusão da restrição RENAJUD neste juízo em 09/03/2023 foi prevento em relação ao Juízo da Vara Única da Subeção Judiciária de Redenção-PA
Oficie-se ao BANCO VOTORANTIM S/A para que esclareça sobre o gravame de restrição financeira sobre o veículo HONDA/HR-V EXL CVT, ano de fabricação/modelo 2019/2019, placas QQM3234, cor azul, combustível álcool/gasolina, Renavam 01187065380, Chassi 93HRV2870KZ120184, tendo em vista que em resposta a este juízo a instituição financeira informou que para o veículo placa QQM3234, foi identificado a existência de um contrato de financiamento, já quitado, em nome de terceiro.
Deverá ainda o BANCO VOTORANTIM S/A, se for o caso, providenciar a retirada do aludido gravame de restrição financeira junto ao Sistema Nacional de Gravames - SNG, o qual é administrado pela CETIP/B3 - Brasil, Bolsa, Balcão.
Oficie-se novamente ao Juízo da 10.ª Vara Cível de Uberlândia/MG processo n.º 5008931-63.2021.8.13.0702, que conforme decisão já enviada, a inclusão da restrição RENAJUD neste juízo em 09/03/2023 foi prevento em relação ao Juízo da 10.ª Vara Cível de Uberlândia/MG em 23/08/2023, conforme certidão RENAJUD (evento 211, OUT2), e que em ambas as ações o crédito é de natureza alimentar, sendo neste juízo a ação cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Informe novamente que foi efetuada a a Penhora no rosto dos autos solicitada pelo Juízo da 10.ª Vara Cível de Uberlândia/MG, referente aos autos Cumprimento de Sentença n.º 5008931-63.2021.8.13.0702 de ADM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em face deste executado AREDUINO TONINI JÚNIOR, até o limite do débito exequendo, correspondente a quantia de R$92.994,99 (noventa e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos).
Contudo, tendo em vista a arrematação do referido veículo feita por R$ 54.000,00, e afim de resguardar o direito do credor, o saldo remanescente foi transferido para o Juízo da 10.ª Vara Cível de Uberlândia/MG vinculado ao processo n.º 5008931-63.2021.8.13.0702, conforme comprovantes enviados e recebidos (evento 288).
Intime-se ainda a União da conversão dos valores em favor da União realizada conforme comprovante evento 274.
Retiradas as restrições acima, oficie-se novamente ao DETRAN/MG, para que proceda de imediato, independente de prévia quitação de débitos, à transferência do veículo de placa QQM-3234 para o arrematante RUDNEY FLAVIO FERREIRA, CPF: 070.593.766-66, RG: 0784711820237 – SSP/MG, residente na Rua da Doméstica, 35, Planalto, Casa Cidade: UBERLANDIA/MG, CEP: 38413-168, Telefone(s): (34) 9 9711-9287 / (98) 8603-4309.
Cumpridas as diligências acima, façam-me os autos conclusos pra sentença.
Intime-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal