Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0001161-19.2016.4.01.3816/MG
EXECUTADO: DHIARLEN NOGUEIRA BATISTA
ADVOGADO(A): RAFAEL GUSMAO DIAS SVIZZERO (OAB MG110082)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG em face do DHIARLEN NOGUEIRA BATISTA para cobrança de anuidades/multas/outras obrigações definidas em lei especial, cujo valor da causa é de R$ 1.773,41.
As anuidades cobradas dos profissionais e sociedades pelos Conselhos Profissionais são contribuições de interesse das categorias profissionais, tributos de competência da União, encontrando amparo no art. 149 da Constituição Federal/1988.
Sendo tributos, essas contribuições submetem-se às limitações ao poder de tributar, dentre as quais se encontra a da reserva legal prevista no artigo 150, I:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
Em sendo assim, não é permitido aos Conselhos Profissionais, ante a falta de lei de regência, majorarem suas anuidades por meio de resolução ou qualquer outro ato administrativo, sob pena de infringência do princípio da legalidade.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional já estavam autorizados a cobrarem de seus inscritos valores de anuidades calculadas de acordo com a Lei 6.994/1982 que foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Posteriormente, com o advento da Lei 8.906/1994 e por critério de especialidade, a Lei 6.994/1982 veio a ter sua abrangência reduzida.
Sobreveio então a Lei 9.649, de 27/05/1998 que, à semelhança da Lei 8.906/1994, também revogou alguns dispositivos da Lei 6.994/1982.
Ocorre que, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 58, § 4º, da Lei 9.649/1998 (ADI 1.717-6), a Lei 6.994/1982 voltou a vigorar, sujeitando a fixação de anuidades aos limites ali previstos (em MVR's), sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Em 15/12/2004 foi promulgada a Lei 11.000, cujo art. 2º autorizou os Conselhos Profissionais a fixarem, cobrarem e executarem as anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas.
No entanto, novamente o STF, no julgamento do RE 704.292 em 30/06/2016, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/2004 por incorrer tal norma em evidente afronta à garantia da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei 9.649/1998.
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11.000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade. 1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes. 2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 704292, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017)
Do referido julgamento resultou o Tema 540 de repercussão geral:
“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”
Declarada a inconstitucionalidade da Lei 11.000/2004 e da Lei 9.649/1998, ocorreu o efeito repristinatório do disposto na legislação anterior, passando as anuidades a seguirem novamente a disciplina prevista na Lei 6.994/1982.
Em síntese, portanto, as anuidades cobradas por Conselho de fiscalização só podem ser exigidas dentro das faixas instituídas por lei, corrigidas pelos índices legais, sendo que, até o advento da Lei 12.514/2011, os parâmetros, salvo legislação específica para determinados Conselhos, são os fixados pela Lei 6.994/1982.
Os parâmetros legalmente estabelecidos são os seguintes:
Art 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:
a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;
b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
até 500 MVR
2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR
3 MVR
acima de 2.500 até 5.000 MVR
4 MVR
acima de 5.000 até 25.000 MVR
5 MVR
acima de 25.000 até 50.000 MVR
6 MVR
acima de 50.000 até 100.000 MVR
8 MVR
acima de 100.000 MVR
10 MVR
Ocorre que, após o advento da lei, houve a extinção do MVR, a transformação dos valores em cruzeiros, após a sua conversão em UFIR e, por fim, reconversão em Reais.
A evolução da disciplina legal relativa ao valor da contribuição é a seguinte: o MVR, ao ser extinto, teve seu valor convertido em moeda corrente para Cr$ 2.266,17 (Leis 8.177 e 8.178, ambas de 01/03/1991, art. 3º, III e art. 21, respectivamente). Portanto, o valor da contribuição passou a estar fixado em moeda corrente.
Extinto o MVR e fixado o valor da contribuição em moeda, a legislação não previu qualquer forma de indexação ou de correção monetária do valor da contribuição até o advento da Lei 8.383/1991, que instituiu a UFIR, novo indexador em matéria tributária.
Com a adoção da UFIR a partir de 01/01/92, o valor da contribuição, então expresso em moeda corrente, foi convertido naquela unidade, na forma do art. 3º, II, da Lei 8.383/1991:
Art. 3º. Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se como divisores:
I - o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
II - o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.
Vale dizer: se a UFIR correspondia, em 02/91, a Cr$ 126,8621, e o MVR correspondia a Cr$ 2.266,17, cada MVR corresponderia a 17,86 UFIR.
Contudo, por força do artigo 29, § 3ª, da Medida Provisória 2095-76, a UFIR acabou extinta, tendo como último valor 1,0641, sendo este utilizado para a reconversão em reais, nos termos do artigo 6º, parágrafo único da Lei 10.192/2001, alcançando-se como resultado que: 1 MVR = 17,86 UFIR = R$ 19,00.
Assim, temos que 2 MVR (valor máximo da anuidade em se tratando de pessoa física) correspondem aos seguintes valores em reais ao longo do tempo, corrigidos pelo IPCA-E acumulado desde a extinção da UFIR:
2001
R$ 38,00
2002
R$ 40,86
2003
R$ 45,76
2004
R$ 50,26
2005
R$ 54,06
2006
R$ 57,22
2007
R$ 58,92
2008
R$ 61,50
2009
R$ 65,24
2010
R$ 67,98
2011
R$ 71,92
2012
R$ 76,62
Cumpre salientar, por oportuno, que, pelo princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF), a Lei 12.514, publicada em 28/10/2011, somente produz efeitos em relação às anuidades a partir de 2013, já que cada anuidade é devida a partir de 1º de janeiro do ano correspondente.
Nesse sentido a seguinte jurisprudência do TRF/4ª Região:
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.514/2011. COBRANÇA NOS MOLDES DA LEI 6.994/82. As contribuições de interesse das categorias profissionais estão sujeitas ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que essa anuidade já é devida a partir do dia 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013. Por consequência, é de ser observada a aplicação dos patamares da Lei 6.994/82 para a cobrança de anuidade até o exercício de 2012. 3. Importa o respeito ao disposto na Lei 6.994/82 até a entrada em vigor da Lei 12.514/2011 para a cobrança das anuidades. Precedentes: TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003341-54.2011.404.7003, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2014." (AG 5019034-62.2016.404.0000 - 1ª T do TRF4 - Rel. Amaury Chaves de Athayde - j. 29/06/2016 - D.E. 04/07/2016)
Aplicando os argumentos acima ao caso concreto, concluo que os valores cobrados na execução fiscal anteriores a 2013, conforme expresso na(s) CDA(s) que a instruem, extrapolam o máximo permitido por lei (2 MVR). Portanto, as resoluções que extrapolaram os montantes previstos em lei são ilegais e não podem servir de fundamento para a presente cobrança.
Registro, por oportuno, que não se cogita da cobrança de eventual anuidade de 2012 de forma proporcional, ainda que a anterioridade nonagesimal em relação à Lei 12.514/2011 tenha sido cumprida em 28/01/2012, porquanto se tratando a anuidade de valor devido ao longo de um ano inteiro, como o próprio nome faz presumir, não vejo como fracionar o valor eventualmente devido, como se estivesse a se tratar de mensalidades, por exemplo.
Friso que não há mero excesso de execução, que se configura quando o valor cobrado é superior ao permitido pelo título. Aqui, o próprio título é inválido, uma vez que todos os créditos foram apurados com base em regramento ilegal. Não há possibilidade de adaptação dos valores executados sem que se modifique materialmente a CDA, pois a fundamentação legal do crédito é inválida. As parcelas excedentes não são destacáveis; elas não são partes que podem ser separadas do todo.
A vedação à substituição da CDA para correção de vícios substanciais do lançamento ou da inscrição encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte julgamento:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. NULIDADE DE CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORRIGIR VÍCIOS DO LANÇAMENTO OU DA INSCRIÇÃO, COMO A DEFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado no sentido da impossibilidade de substituição da CDA para corrigir vícios do lançamento ou da inscrição, como a deficiência do fundamento legal. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.153.904/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Referido entendimento foi consolidado quando do recente julgamento do Tema 1350, em 08/10/2025, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado a seguinte tese jurídica:
“Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.” (Publicado em 22/10/2025)
Este juízo não ignora que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, conforme expresso em sua Súmula nº 392, a substituição ou emenda à certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Ocorre que este não é o caso dos autos.
Pelo exposto, extingo a execução, nos termos dos artigos 487, I e 803, I, ambos do CPC/2015 em relação à cobrança das anuidades anteriores ao ano de 2013.
Prosseguindo na análise do processo, verifico que existem na CDA anuidades a partir do ano de 2013. Neste contexto, temos o art. 8º da Lei 12.514/2011, que em sua redação original vigente no momento do ajuizamento da ação, estabeleceu uma condição de procedibilidade para a propositura de execução fiscal dirigida à cobrança de anuidades devidas pelos inscritos nos Conselhos de Fiscalização.
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”
No caso vertente, preenchido no momento da propositura da ação o requisito de procedibilidade, tal como exigido pelo referido dispositivo legal diante da cobrança originária de mais de 4 anuidades, impõe-se, uma vez canceladas as anuidades anteriores ao ano de 2013, prosseguir com a cobrança do crédito remanescente.
Contudo, antes de prosseguir, cabe o juízo verificar se o valor remanescente atende ao piso inaugurado pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021. Em caso de não atendimento e de ausência de penhora, o feito é arquivado, sem baixa, com base do § 2º do mesmo artigo e na Tese do Tema 1.193 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confiram-se os julgados a seguir do TRF-6 e do STJ, com a ressalva deste juízo, conforme visto linhas acima, de que apenas a partir de 2013 as anuidades passaram a ser exigíveis, na forma da Lei 12.514/2011 (grifos meus):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXERCÍCIOS ANTERIORES À LEI Nº 12.514/2011. INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE VALORES POR ATO INFRALEGAL. EXERCÍCIOS POSTERIORES COM VALOR INFERIOR AO PISO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021). ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Economia da 10ª Região - CORECON/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, reconhecendo a inexigibilidade de anuidades anteriores à Lei nº 12.514/2011 e a ausência de procedibilidade para anuidades posteriores, em razão do valor inferior ao mínimo legal, nos termos do art. 8º da referida lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a cobrança de anuidades dos exercícios de 2010 e 2011, fixadas com fundamento em atos normativos infralegais; e (ii) se a execução fiscal referente às anuidades de 2012 e 2013, embora previstas na Lei nº 12.514/2011, pode prosseguir quando o valor do débito é inferior ao piso estabelecido no art. 8º da lei, alterado pela Lei nº 14.195/2021, sem penhora efetivada. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema nº 540 da repercussão geral, fixou tese pela inconstitucionalidade de lei que delega aos conselhos de fiscalização profissional a competência para fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições anuais, por violação ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I). 4. As anuidades de 2010 e 2011 carecem de lei formal que estabeleça valores ou critérios de cálculo, sendo, portanto, inexigíveis. 5. Quanto às anuidades de 2012 e 2013, embora previstas na Lei nº 12.514/2011, o montante executado é inferior ao piso do art. 8º, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, devendo ser observado o Tema repetitivo nº 1.193 do STJ, que determina o arquivamento provisório das execuções fiscais abaixo do limite legal, salvo penhora efetivada, o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inexigível a cobrança de anuidades dos exercícios anteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011, quando fixadas por ato infralegal, em afronta ao princípio da legalidade tributária. 2. As anuidades previstas na Lei nº 12.514/2011, cujo valor seja inferior ao piso do art. 8º (redação da Lei nº 14.195/2021), devem ter a execução fiscal arquivada provisoriamente, na ausência de penhora. (TRF6, AC 0002948-65.2015.4.01.3801, 4ª Turma, Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 29/09/2025)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. VALOR A SER AFERIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I – (...) III - No caso, o Tribunal de origem consignou que "a execução deve seguir em relação às anuidades de 2012 e 2013, com base no art. 8o da Lei n° 12.514, uma vez que, ao tempo da propositura da ação, os requisitos de admissibilidade estavam satisfeitos. Noutras palavras, a decisão compreendeu que os requisitos do art. 8° da Lei n° 12.514 devem ser examinados na propositura da demanda executiva, como condição de procedibilidade, não sendo mais pertinentes tornar a discuti-los ao longo do processo." (fl. 342). IV - Esse fundamento decisório está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, para a cobrança de anuidades, refere-se ao valor da dívida à época da propositura da demanda, o qual não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor anual cobrado do inadimplente. A propósito: AgInt no REsp 1.727.925/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/2/2020 e AgInt no REsp 1.757.175/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2020. V - No caso, o fato de ter havido, no curso da execução, o reconhecimento de anuidades indevidas não afasta essa jurisprudência. Ao revés, confirma-a; considerando que o critério é o mesmo: a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor da dívida à época da propositura da demanda (e não em momento posterior). VI - É que, não obstante o legislador tenha feito referência à quantidade de 4 (quatro) anuidades, a real intenção foi prestigiar o valor em si do montante exequendo inicial. Nesse sentido: REsp 1.468.126/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.929.383/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) (Destaquei)
Como não há penhora nos autos, necessário saber qual o valor da dívida remanescente para verificar a possibilidade de prosseguimento do feito.
Pelo exposto, determino:
1 - INTIME-SE o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha com o cálculo atualizado do débito remanescente.
Mais uma vez destaco que a presente demanda apenas prosseguirá caso atendido o piso de ajuizamento previsto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021, sob pena de arquivamento, sem baixa, com base no § 2º do mesmo artigo e na Tese do Tema 1.193 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2 – No mesmo prazo poderá o exequente requerer o que entender de direito, devendo para isso também considerar a possibilidade de extinção do feito em face do disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo STF (Tema 1.184), forte no princípio da eficiência administrativa.
3 – À Secretaria para diligenciar acerca da Carta Precatória expedida nos autos conforme consta no evento 41, DOC2.
4 - Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.