Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1015922-47.2020.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 10ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 POLO PASSIVO:ANTONIO DOS SANTOS VENTURA SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança, de procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL–CEF em desfavor de ANTÔNIO DOS SANTOS VENTURA, visando à condenação da devedora a efetuar o pagamento da quantia de R$ 34.994,24 (trinta e quatro mil, novecentos e novanta e nove reais e vinte e quatro centavos), atualizada até 12/02/2020, referente ao Contratos de Cheque Especial PF CAIXA nº 0119001000347170, Contratos de Crédito Direto CAIXA nº 110119107090523238, 110119400001268972, 110119400001287330, 110119400001287411 e Contratos de Cartão de Crédito nº 0000000202431158 e 0000000207712589 Relata a inicial que, após ter aderido aos contrato mencionados, o requerido não efetuou o pagamento do débito. Inicial instruída com documentos. Preparo realizado. A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentação de qualquer defesa, tendo sido declarada a sua revelia em decisão de Id. 1040242289. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, no necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, registre-se que a parte requerida, apesar de citada, não apresentou defesa, atraindo para si os efeitos da revelia referidos no artigo 344 do CPC/2015. Sendo assim, afigura-se oportuno consignar que a cobrança pretendida pela CAIXA ampara-se em ‘contrato de adesão’ para abertura de conta corrente (nº 0119.001.000034717-0), que foi formalizado pessoalmente pela demandada (Id. 224863384). Não tendo a ré negado a utilização do crédito que lhe foi fornecido devem ser consideradas verídicas as assertivas da autora. Oportuno consignar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de natureza bancária em geral, vez que as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços para fins de incidência do aludido diploma (Súmula n. 297 do c. STJ). A primeira constatação que se extrai da leitura do contrato acostado à inicial, mediante confronto com o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, diz respeito à natureza de tais avenças, que são típicos contratos de adesão, ou seja, contratos que tiveram suas cláusulas previamente elaboradas e redigidas pela credora e que foram submetidos ao cliente apenas para fins de possível leitura e assinatura, sem qualquer possibilidade de alteração de suas cláusulas. A experiência comum reforça essa conclusão, pois sabe-se que tais contratos não são estabelecidos bilateralmente. Isso, no entanto, não invalida o contrato. Desde que não contenha ele cláusulas arbitrárias, abusivas ou exorbitantes para o consumidor, é plenamente admissível a sua existência e eficácia, tanto que a própria lei consumeirista cuida do assunto. Impõe-se uma análise detida de suas cláusulas, confrontando-as com o direito vigente, para uma conclusão quanto à sua validade. Assentadas tais premissas, quanto ao mérito, propriamente dito o bom desate da lide reclama do Juízo verificação quanto à legalidade dos encargos aplicados ao débito em questão, visto que a ré não negou a utilização do cartão de crédito que lhe foi fornecido, mantendo-se revel, atraindo em seu desfavor a presunção de veracidade dos fatos afirmados na exordial. A autora comprova a inadimplência da parte ré, apresentando as telas de contratação do CDC automático, demonstrativos que espelham a evolução dos gastos efetuados, além de apontar que a inadimplência teve início nas seguintes competencias: a) 03/2017 em relação ao CDC contratado em 16/01/2017 (Id.224863388), 07/2018 em relação ao CDC contratado em 12/02/2018 (Id.224863395), 12/2018 em relação ao CDC contratado em 29/10/2018 (Id. 224879856), 12/2018 em relação ao CDC automático contratado em 31/10/2018 (Id. 224879861). b) 05/2019 em relação ao contrato de cartão de crédito (Id. 224879867) e 09/2019 em relação ao egundo contrato de cartão de crédito (Id. 224879869) c) 02/2019 em relação ao cheque especial (Id. 224863385) Cumpre, pois, acolher a pretensão formulada na exordial, em vista da prova acostada e revelia da demandada.
Diante do exposto, e mais nos autos contido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar o réu ANTÔNIO DOS SANTOS VENTURA a efetuar o pagamento da quantia de R$ 34.994,24 (trinta e quatro mil, novecentos e novanta e nove reais e vinte e quatro centavos), atualizada até 12/02/2020, data a partir da qual deve o referido valor ser acrescido de juros de mora e correção monetária calculados em conformidade com o artigo 406 do Código Civil Brasileiro. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, em quantia equivalente a 10% do valor do débito (artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do CPC/15). Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apelação adesiva ou sendo suscitada(s) preliminar(es), nas contrarrazões, pelo(s) apelado(s), na forma do disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010), no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso, certifique a Secretaria sobre a regularidade do preparo recursal. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro. (assinatura eletrônica) Guilherme Mendonça Doehler Juiz Federal