Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001745-96.2020.4.01.3600.
executado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 425): "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 2. O entendimento adotado para o SISBAJUD (antigo BACENJUD) deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de diligências pelo exequente para localização de bens do devedor. 3. Entretanto, faz-se necessária a efetivação da citação válida, por qualquer de suas formas, para que sejam autorizadas as consultas pretendidas. Precedentes deste Tribunal: (AG 1035321-11.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/01/2024) e (AG 1025994-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024) 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1005744-27.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/07/2024 PAG.) Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a ação sem resolver o mérito, por ausência de legitimidade passiva, nos termos do CPC, artigo 485, VI; c/c Súmula 392, STJ; fazendo-o por sentença, para que surta os efeitos legais (CPC, artigo 925). Condeno Exequente em honorários advocatícios, fixando-os em 10% do proveito econômico, nos termos do CPC, artigo 85, § 8º-A. Sem custas. Levante-se penhora (SISBAJUD). Regularize o executado sua representação processual, apresentando procuração do mandatário subscritor, em 15 dias, nos termos do CPC, art. 104. Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se a ação. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DROGARIA DROGA CHICK LIMITADA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO CARVALHO DE SOUZA – MT19198/O SENTENÇA TIPO B
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por MASSA FALIDA DA DROGA CHICK LTDA - EPP, arguindo ilegitimidade passiva (ID 1776544095). Requer liberação da quantia bloqueada (SISBAJUD). Intimado, Exequente alega regularidade da inscrição do crédito em dívida ativa (ID 1800888189). Admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assiste razão ao Excipiente, quanto à ilegitimidade passiva, pois a dívida deveria ter sido inscrita em nome de Massa Falida da Droga Chick Ltda – EPP, que responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência. Isso porque a União foi cientificada da falência (decretada em 09/05/2018) em 11/05/2018 por meio do Ofício nº 350/2018 (ID 1776568555). E as CDAs datam de 05/02/2020, praticamente um ano e meio após ciência da existência de massa falida. Dessa forma e conforme Súmula 392, STJ, a execução proposta expressa vício insanável, uma vez que a Fazenda Nacional não pode modificar a CDA para “trocar” o devedor original por outro. E os valores constritos (SISBAJUD) devem ser liberados, haja vista ausência de citação válida do