Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1024687-72.2022.4.01.3400.
Sentença Tipo A - SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU(RÉ): CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS S E N T E N Ç A 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença Id. 2160302359. O(a)(s) embargante(s) aduz(em) que a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois deixou de analisar os documentos constantes dos autos que evidenciariam a responsabilidade da embargada pelos débitos condominiais, especificamente o Edital Público de leilão de imóveis nº 013/2018 e a certidão do imóvel. Contrarrazões pela parte adversa. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. No caso, a sentença embargada não possui as alegadas omissões e contradições, pois dirimiu todas as questões necessárias ao julgamento dos pedidos nos seguintes termos: "Por outro lado, o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97, atribui exclusivamente ao fiduciante a responsabilidade pelos impostos e taxas vencidos até a data de imissão na posse pelo credor fiduciário [...] Como se vê, a responsabilidade do credor fiduciário por taxas está limitada ao momento em foi imitido na posse. Na hipótese em mesa, não há qualquer prova da imissão (pela CEF) na posse do bem imóvel. Em verdade, a matrícula imobiliária juntada aos autos indica que houve consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF na data de 07/04/2017 [...] No processo embargado são executados créditos vencidos entre 08/2016 e 09/2017. Portanto, a disciplina legal da matéria determina que o credor fiduciário não responde pelos impostos, taxas e contribuições condominiais do imóvel anteriores à sua imissão na posse." Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). No caso, a decisão não possui omissão, contradição ou obscuridade. O pronunciamento judicial é cristalino ao fundamentar que a responsabilidade do credor fiduciário por despesas condominiais limita-se ao período posterior à imissão na posse, aplicando a legislação específica (Lei n. 9.514/97 e Lei n. 13.043/2014) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A análise dos documentos mencionados pelo embargante mostrou-se prejudicada diante da disciplina legal aplicável ao caso. Em suma, a decisão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada de forma objetiva e clara. Como se sabe, (i) a decisão não é omissa porque adotou fundamento diverso daquele esperado pela parte; (ii) a decisão não é contraditória quando o que se contrapõe não são os argumentos expostos na decisão, mas sim a forma de pensar aplicada no julgado e aquela esboçada pelos representantes da parte; (iii) a decisão não é obscura quando a dificuldade na compreensão decorre apenas do inconformismo ou insatisfação com o seu teor. Se a parte entende que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar o mérito da questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de apelação. Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão. Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Além disso, com a prolação da decisão se exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo o(a) requerente se utilizar dos embargos de declaração para promover uma revisão ampla do pronunciamento judicial, especialmente quando traz à luz temas que foram dirimidos. Neste sentido, cito o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito. Se a pretensão do(a) embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de apelação. D I S P O S I T I V O 3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018). Dessa forma, fica a(o) embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa. Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração. Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá apelar ao Egrégio TRF1. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal