Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ELISANGELA AYRES NICHELE O Exmo. Sr. Juiz exarou: "I - RELATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Mato Grosso - 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT Juiz Titular: Pedro Francisco da Silva Dir. Secret.: Bark Heves C. D. C. Bueno AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001204-17.2019.4.01.3600 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Trata-se de Execução entre as partes acima nominadas. Em sua última petição, Exequente informa pagamento do débito e requer extinção do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO O pagamento é a forma ordinária de extinção da obrigação e, via de consequência, da Execução, conforme preceitua o art. 924, inc. II, do CPC: "Extingue-se a execução quando: (...) a obrigação for satisfeita (...)". III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, fazendo-o por sentença para que surta seus jurídicos efeitos (art. 925 do CPC). Custas (Lei n° 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único; STJ, 1ª Seção, Resp. 1338247/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012, Dje19/12/2012) e honorários advocatícios na forma da lei. Levante-se penhora, desonerando-se depositário do encargo legal, se houver. Ante falta de interesse recursal, antecipo o trânsito. Certifique-se, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".