Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002609-78.2017.4.01.3200.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JAIR MEIRELLES DE MELLO - ME, JAIR MEIRELLES DE MELLO Decisão
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Jair Meirelles de Mello e outro, visando ao recebimento de valores a que foi condenada a parte executada, conforme sentença proferida no id. 630681951. Intimada para fins de pagamento ou apresentar impugnação, a parte exequente permaneceu inerte (id. 2134198533), razão pela qual foi realizada a penhora de seus ativos e financeiros, via sistema SISBAJUD, o qual resultou em valor ínfimo (id. 2167904957). Conclusos. Decido. 1. O valor bloqueado, mediante o sistema SISBAJUD, revela-se irrisório diante do valor do crédito exequendo, inclusive, insuficiente para o pagamento de custas processuais e do valor da operação bancária para sua transferência a uma conta judicial. 2. O eg. Tribunal Regional Federal pronunciou-se sobre o caso: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. SISBAJUD. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WENDER JOSÉ MARTINEZ NEVES contra decisão que em sede de cumprimento de sentença, determinou a penhora através do Sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" do valor de R$ 3.266,09 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e nove centavos). 2. Quando irrisórios os valores bloqueados nas contas bancárias do executado, insuficientes para o pagamento da dívida e dos seus acessórios, o desbloqueio deve ser determinado pelo juiz condutor da execução, em nome dos princípios da razoabilidade e da adequação. 3. Agravo de instrumento provido. (AG 1041077-98.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/02/2025 PAG., Grifo nosso). 3. Destarte, determino o desbloqueio do numerário de valores realizado, conforme id. 2167904957. 4. Intime-se a parte exequente para fins de ciência e manifestação no prazo de trinta (30) dias, devendo requerer o que de direito, de forma a dar o regular andamento processual. 5. Caso não sejam indicados bens penhoráveis, suspenda-se o feito pelo prazo de um (01) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. 6. Ao final do prazo de suspensão, renove-se a vista à parte exequente pelo prazo de trinta (30) dias, para que adote as providências necessárias ao andamento do feito, sob pena de sua extinção. 7. Se não houver indicação de bens ao final do prazo de suspensão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para prosseguimento da execução. 8. Intime-se. 9. Cumpram-se. Assinatura Digital