Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004933-47.2016.4.01.3603.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: MIGUEL WINCK e outros D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face de MIGUEL WINCK e da pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA ENA II, objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação em ação de ressarcimento ao erário, decorrente de irregularidades na aplicação de verbas do Convênio nº CRT/MT/32.000/2003 (ID nº 688854987 - Pág. 1/2). A sentença exequenda, transitada em julgado em 07/06/2021, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 68.463,17 (atualizados até 05/01/2016), acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios. O exequente trouxe aos autos demonstrativo atualizado do débito até 08/2021, totalizando R$ 179,063,87 (cento e setenta e nove mil, sessenta e três reais e oitenta e sete centavos) (ID nº 688854988 - Pág. 1/3). Despacho deferindo o início da fase executiva (ID nº 1039718750 - Pág. 1). Após tentativas frustradas de recebimento da intimação, foi proferida a decisão de em que este Juízo chamou o feito à ordem, declarou a nulidade dos atos de comunicação via Diário da Justiça e determinou a intimação pessoal dos executados, por mandado, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, bem como a apresentação de novos cálculos pelo credor (ID nº 1600751383). O INCRA manifestou ciência e acostou nova planilha de cálculos, totalizando o montante de R$ 181.683,13, atualizado até maio de 2023 (ID nº 1604999869). Expedido mandado de intimação para pagamento voluntário, a diligência restou infrutífera, sobrevindo aos autos informação acerca do falecimento de MIGUEL WINCK (ID nº 1627264857 - Pág. 1). Intimado, o exequente peticionou aos autos informando que a executada não foi localizada no endereço constante nos autos e que seu representante legal teria falecido. Destacou que a ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA ENA II ostenta a natureza jurídica de Associação Privada e encontra-se com situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal por omissão de declarações, o que configuraria dissolução irregular. Requereu, em vista disso, o redirecionamento da execução à sócia-administradora/presidente da entidade, ELIZABETH MARTINEZ BOAS GENUINO, com fulcro na Súmula nº 435 do STJ e na responsabilidade dos dirigentes por dissolução irregular, pugnando por sua citação e pela penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID nº 2036167168). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. O cerne da questão submetida à apreciação deste Juízo reside no pedido do INCRA para redirecionar o cumprimento de sentença em face da Sra. ELIZABETH MARTINEZ BOAS GENUINO, na qualidade de presidente da executada ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA ENA II, com a consequente constrição imediata de seus bens e ativos financeiros. O exequente fundamenta sua pretensão na certidão de inaptidão da pessoa jurídica perante a Receita Federal e na não localização da entidade em seu domicílio fiscal, invocando a aplicação da Súmula nº 435 do c. STJ, a qual possu o seguinte teor: Súmula nº 435 do c. STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Entretanto, a pretensão, nos moldes em que formulada, não merece acolhimento. Com efeito,
trata-se de execução de título judicial de natureza cível/administrativa (ação de ressarcimento ao erário por irregularidades em convênio), regida pelas normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o entendimento estapado na Súmula nº 435 de sua jurisprudência restringe-se às dividas de natureza fiscal, nas quais a dissolução irregular configura, por si só, infração à lei capaz de atrair a responsabilidade pessoal prevista no art. 135 do CTN. Nas execuções cíveis, vigora a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 50 do Código Civil de 2002). Nesse sistema, a mera dissolução irregular ou a insolvência da pessoa jurídica — demonstradas pela situação "INAPTA" no cadastro da Receita ou pela ausência de bens — não são suficientes, isoladamente, para autorizar a invasão do patrimônio dos sócios ou administradores. É imprescindível a demonstração robusta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse sentido, o seguinte precedente do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO À JUNTA COMERCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), entendimento este restrito à execução fiscal, não permitindo o imediato redirecionamento ao sócio da execução de sentença ajuizada contra a pessoa jurídica, no caso de desconsideração de sua personalidade, na hipótese de não ser localizada no endereço fornecido à junta comercial. 2. A dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio. 3. Não localizada a pessoa jurídica executada no endereço constante do cadastro da junta comercial e havendo posterior pleito do credor para redirecionamento ao sócio, este deve ser citado para o regular exercício do contraditório, de modo que, somente após essa providência, poderá o magistrado decidir pelo redirecionamento, ou não, sem prejuízo da adoção de eventuais medidas cautelares em favor do exequente, como o arresto. 4. No caso dos autos, o pleito de redirecionamento, anterior ao início de vigência do CPC/2015, dá-se em execução de sentença de verba honorária, a qual fora arbitrada em ação consignatória tributária ajuizada pela pessoa jurídica, cuja não localização só ocorreu por ocasião de sua citação no processo executivo, contexto que autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade nos próprios autos da execução de sentença, com a citação do sócio para o exercício do contraditório. 5. Recurso especial parcialmente provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar ao magistrado de primeiro grau que dê regular tramitação à execução de sentença, procedendo à nova análise do pedido de redirecionamento, após a citação do sócio da pessoa jurídica executada. (REsp n. 1.315.166/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 26/4/2017.) Grifei e destaquei Não bastasse, a executada ostenta natureza jurídica de Associação Civil (sem fins lucrativos), e não de sociedade empresária. A responsabilização de dirigentes de associações exige cautela ainda maior, uma vez que não há vínculo obrigacional recíproco de natureza societária. Para atingir o patrimônio de um dirigente de associação, é necessário comprovar que este agiu com abuso de direito, desvio de poder ou infração à lei/estatuto, não se admitindo o redirecionamento automático pela simples extinção das atividades da entidade. O c. STJ tem reforçado essa distinção, limitando a responsabilidade apenas àqueles que detinham poderes de gestão e participaram do ato abusivo, vedando a responsabilização genérica, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ASSOCIAÇÃO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALCANCE. PATRIMÔNIO DE DIRIGENTES E ASSOCIADOS COM PODERES DE GESTÃO. REQUISITOS VERIFICADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A suposta nulidade do acórdão recorrido, decorrente da ofensa ao princípio do contraditório, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, a atrair, por consequência, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ao enfrentar a questão referente à nulidade decorrente da ausência de liquidação, o aresto recorrido destacou que a matéria está preclusa para a associação executada, pois ela foi intimada para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte por mais de 2 (dois) anos, sendo inviável que somente agora venha a ser aduzida tal tese. Contudo, o referido fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e associações, na medida em que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato societário, o qual vincula seus sócios no plano obrigacional, destacando-se o seu elemento pessoal. De outro lado, as associações são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme comando do parágrafo único do art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal não lhe é inerente. 4. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos. 5. No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade, bem como se reconheceu o abuso da personalidade jurídica, porquanto o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu distorções e desvirtuamento de seu propósito. Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual diante da ausência de previsão legal, ressalvadas hipóteses excepcionais em que comprovada a extinção ou alteração substancial do processo principal. 7. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Grifei e destaquei Ademais, sob a égide do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica deixou de ser um mero ato executivo de redirecionamento para se tornar um Incidente Processual (IDPJ), de instauração obrigatória (salvo se pedido na inicial da fase de conhecimento, o que não ocorreu), conforme arts. 133 a 137 do CPC. Nesse contexto, o deferimento de pedido de penhora online direta contra a pessoa física, sem a prévia instauração do incidente e sem a citação para o exercício do contraditório, violaria frontalmente o devido processo legal e a ampla defesa. A parte requerida deve ter a oportunidade de demonstrar a ausência dos requisitos do art. 50 do CC antes de sofrer qualquer constrição patrimonial. Portanto, o pedido de redirecionamento imediato com base na Súmula 435/STJ é improcedente nesta via, devendo o exequente, caso queira, suscitar o incidente próprio, fundamentando-o nos requisitos específicos da lei civil (abuso/desvio/confusão), e não apenas na presunção fiscal de dissolução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução e de penhora imediata de bens e ativos financeiros em face de ELIZABETH MARTINEZ BOAS GENUINO, formulado na petição de ID nº 2036167168. CONCEDO ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara