Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007829-49.2018.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CAIXA ESCOLAR PROF. ESTHER DA SILVA VIRGOLINO e outros D E C I S Ã O I N T E G R A T I V A Cuida a espécie de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra a decisão de Id n.º 1057685763, que acolheu a exceção de pré-executividade do embargante e determinou a sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal, aduzindo nela haver omissão consistente na ausência de condenação da excepta em honorários sucumbenciais. Sustenta o embargante, em resumo, que “o Juízo deixou de fixar a condenação do excepto sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios” (Id n.º 1319311775). A União (Fazenda Nacional) não se opôs ao pleito do embargante (Id n.º 1711280469). Decido. Assiste razão ao embargante/excipiente. De fato, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o cabimento da condenação do excepto em honorários advocatícios de sucumbência nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade em que o excipiente seja excluído do polo passivo da execução fiscal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR DETERMINADOS SÓCIOS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação do exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a natureza contenciosa da medida e em respeito ao princípio da sucumbência, ainda que se trate de incidente processual. 2. Embora a execução fiscal tenha prosseguido em relação à empresa, o acolhimento da exceção de pré-executividade ensejou a exclusão dos sócios do executivo fiscal, os quais deixaram de integrar a lide. Desse modo, a despeito de ser a exceção de pré-executividade mero incidente ocorrido no processo de execução, na hipótese, o seu acolhimento para o fim de declarar a ilegitimidade passiva ad causam dos sócios ora recorridos torna cabível a fixação de verba honorária. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 642.644/RS, Primeira Turma, rel Min. Denise Arruda, DJ 2/8/2007) G.N. Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. (Tema Repetitivo 916 – Resp 1.764.405/SP, Primeira Seção, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29/3/2021) G.N.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes sobre a decisão embargada, para condenar a embargada/excepta ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa em favor do embargante/excipiente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Prossiga-se a execução fiscal, com a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal