Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000272-85.2017.4.01.3507.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA RODRIGUES ALVES - GO29316 e MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082 POLO PASSIVO:RONALDO GOUVEIA FERREIRA - ME e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em desfavor de RONALDO GOUVEIA FERREIRA - ME, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. Bloqueio total de valores via sistema SISBAJUD – ID 596706397 e 596706398. O exequente informou que houve acordo entre as partes no sentido de utilização dos valores bloqueados para quitação da dívida - R$ 4.758,66 (quatro mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos) e, consequente extinção do feito nos termos do art. 924, II do CPC (ID 822781592). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, por consequência, a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos e, após, a expedição de ofício à CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a transferência da quantia de R$ 4.758,66 (quatro mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos) para a conta-corrente do exequente nº 110493-4, agência nº 0086-8, Banco do Brasil S/A, CNPJ 01.619.022/0001-05, com devolução dos valores residuais ao executado. Cópia desta sentença servirá de ofício para a CEF para fins de cumprimento da diligência. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI