Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005241-79.1999.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR - MA2707, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650 e LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277 SENTENÇA Trata-se execução fiscal ajuizada por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de AMAZONIA VEICULOS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA, FRANCISCO SEVERO DE SOUSA, JOSE ROBERTO PICANCO DE SOUSA e NAYDE PICANCO DE SOUSA. O sócio corresponsável FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA, então, atravessou exceção de pré-executividade alegando, em resumo, a inclusão indevida dos sócios na CDA e na petição inicial. Além disso, alegou prescrição ordinária em relação ao excipiente e prescrição intercorrente. Sustentou, por fim, que, nos termos da jurisprudência do STJ, teria direito à honorários advocatícios em caso de procedência da exceção. Requereu o seguinte: “3) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do ex-sócio FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA do polo passivo desta execução haja vista que não lhe pode ser imputada responsabilidade pessoal pelo débito fiscal, em razão da simples inadimplência da pessoa jurídica com o fisco; 4) a extinção do feito com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da prescrição originária, na forma do artigo 174 do Código Tributário Nacional, ou, ao menos, da prescrição intercorrente, prevista no § 40 do artigo 40 da Lei 6830/1980; 5) A condenação da exequente aos ônus da sucumbência com o pagamento dos honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa” Procuração (folha 466, id 385589389). Juntou diversos documentos. Os autos passaram a tramitar em suporte eletrônico. Instada a se manifestar, a FAZENDA NACIONAL, em que pese nada tenha disposto acerca da prescrição ordinária em relação ao excipiente, reconheceu expressamente a ocorrência de prescrição intercorrente. Por outro lado, em relação à ilegitimidade do sócio, registrou “a impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade para exclusão de responsável tributário constante da certidão de dívida ativa (CDA). De logo, insta assinalar que o excipiente consta da Certidão de Dívida Ativa, conforme se infere da inicial. Considerando que a CDA goza de presunção de liquidez e, sobretudo, certeza, somente por meio de prova é que o sócio/responsável poderia comprovar que o seu nome foi ali inscrito indevidamente. A comprovação exige dilação probatória, o que é terminantemente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, quando o meio elegido para impugnar a inclusão é a exceção de pré-executividade”. Registrou, também, que “a União não está impugnando o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso. Não existe controvérsia jurídica a este respeito, motivo pelo qual incabível a condenação em honorários”. Pontou, por fim, “que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica pela impossibilidade de condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais em hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com o princípio da causalidade” Requereu a “extinção do feito, com fundamento no art. 924, V, do CPC, c/c art. 156, V, do CTN, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o art. 19, §1º, inciso I da Lei 10.522/02”. Autos conclusos. Decido. Segundo a súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. De fato, não seria justo que o devedor aguardasse a investida em seu patrimônio para exercer o seu direito de defesa por meio de embargos, frente a uma execução forçada que se revela de pronto ilegal e/ou manifestamente indevida. No caso, o excipiente alegou três teses: ilegitimidade do sócio excipiente, prescrição ordinária em relação a esse sócio e prescrição intercorrente. Em que pese a União nada tenha falado acerca da prescrição ordinária e entender não ser possível em exceção de pré-executividade a exclusão de sócio incluído na CDA, concordou com o pedido, em tese, mais abrangente, qual seja, a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Assim, independentemente do aprofundamento das demais alegações do excipiente, o caso é de acolhimento da exceção pela prescrição intercorrente. Em relação aos honorários advocatícios, é sabido que a condenação é regida pelo princípio da causalidade. Isso significa que a responsabilidade pelo pagamento da verba deve recair sobre aquele que der causa ao ajuizamento e/ou prosseguimento indevido do processo. Com efeito, em sendo reconhecida a prescrição intercorrente, matéria amplamente discutida nos tribunais superiores, inclusive, em sede de recurso especial repetitivo, é perfeitamente aplicável ao caso a norma do inciso I, do § 1º, do art. 19 da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, que, inclusive, cita expressamente a possibilidade de aplicação em julgamento de exceções de pré-executividade, porque o caso dos autos trata de matéria disposta no art. 19, II e VI, a, da nº 10.522/2002, ambos incluídos pela Lei nº 13.874, de 2019. Esse é o entendimento do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. ART 19 DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". 2. A Corte regional, no enfrentamento da matéria, concluiu que "deve ser aplicado o art. 19, §1°, I, da Lei n° 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação de embargos ou em resposta à exceção de pré-executividade (...) Deveras, no presente caso, o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da alegação de prescrição intercorrente (fls. 79/81)" (fl. 153, e-STJ). (...) 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1815764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje em 25/5/2016). II - Recurso especial improvido. (REsp 1759051/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). Nesse contexto, a conclusão da UNIÂO no sentido de que “no caso, não há fundamento jurídico que sustente a não aplicação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n° 10.522/02, por não haver oposição da União, amparado por pareceres vigentes e aprovados no âmbito da PGFN que concluam no mesmo sentido do pleito do particular (art. 19, II, da Lei nº 10.522/02), a exemplo do Parecer PGFN/CRJ nº 12/2018, bem como na forma já reconhecida em Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS no âmbito do STJ (art. 19, VI, "a", da Lei nº 10.522/02)”, merece ser acolhida pelo Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para extinguir o processo executivo por prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF c/c 924, V, e também art.’s 203, § 1º, e art. 771, parágrafo primeiro, todos do CPC, aplicados à execução fiscal por força do art. 1º, da Lei 6.830/80. Sem custas (Lei 9.289/96). Honorários advocatícios indevidos (art. 19, §1º, inciso I da Lei 10.522/02). Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino a desconstituição de quaisquer atos de constrição levados a efeito nestes autos, inclusive eventual indisponibilidade de bens. Existindo transferência para conta judicial por força da penhora eletrônica incidente na conta bancária que o executado mantém junto à instituição financeira. OFICIE-SE ao banco depositário para restituir a(s) quantia(s) à(s) conta(s) de origem, cabendo ao interessado fornecer as informações necessárias para efetivação da transferência, por qualquer meio idôneo de comunicação, caso ainda não constem nos autos, nos termos da Orientação Normativa Coger – 10126799. Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ASSINATURA ELETRÔNICA