Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002878-57.2014.4.01.3001.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: S. GERALDO SILVA - ME SENTENÇA
Sentença Tipo A - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução proposta pela(o) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de S. GERALDO SILVA - ME, para a cobrança das dívidas especificadas nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de ns. 39.2024.227-4 e 39.204.228-2. Originalmente proposta na Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, a presente ação foi redistribuída a este Juízo em 09/11/2024, em cumprimento à Resolução Presi 85/2024 do TRF-1. Na petição de ID 2158365875, a parte exequente reconheceu a prescrição e requereu a extinção da presente execução. É o relatório. Decido. Segundo informação da exequente (ID 2158365875), o parcelamento foi rescindido em 24/07/2018, iniciando-se, portanto, o quinquênio prescricional. Assim, considerando que decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 24/07/2023. É importante destacar que a situação destes autos difere daquela disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.340.553/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos. No caso de suspensão decorrente de parcelamento, a jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial de contagem da prescrição ocorre com o inadimplemento do devedor (precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1410365/CE, REsp n. 1742611/RJ, AgRg no REsp 1.428.784/PE, AgInt no REsp 1461208/SC). Assim, o método de contagem da prescrição intercorrente previsto no recurso repetitivo citado – que inclui um ano de suspensão antes da contagem do prazo prescricional de cinco anos – não se aplica, pois essa forma é utilizada apenas na hipótese de não localização do devedor ou de seus bens. Ocorrida a prescrição intercorrente dos créditos cobrados nos presentes autos, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Por conseguinte, determino o cancelamento, via sistema RENAJUD, das restrições sobre o(s) veículo(s) descrito(s) no documento de ID 849720070 – pág. 37. Sem custas nem honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco a ser apontado pelas partes. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente